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CVM absolve ex-executivos da BHG de "insider trading"

A CVM recebeu denúncias de suspeita de insider com ações da BHG no pregão de 26 de janeiro de 2012


	Bovespa: volume negociado em 26 de janeiro de 2012 foi dobro do verificado nos sete pregões anteriores
 (Alexandre Battibugli/EXAME.com)

Bovespa: volume negociado em 26 de janeiro de 2012 foi dobro do verificado nos sete pregões anteriores (Alexandre Battibugli/EXAME.com)

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Da Redação

Publicado em 27 de janeiro de 2015 às 16h32.

Rio - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) absolveu os ex-diretores da BHG (Brazil Hospitality Group) Pieter Jacobus Franciscus Van Voorst Vader e Ricardo Levy da acusação de uso de informação privilegiada ("insider trading") na negociação de ações da companhia.

A CVM recebeu denúncias de suspeita de insider com ações da BHG no pregão de 26 de janeiro de 2012.

Naquela data, houve alta de 10,20% dos papéis da empresa após nove meses de queda.

O volume negociado naquele dia foi o dobro do verificado nos sete pregões anteriores.

No mesmo dia 26, após o fechamento do mercado, a companhia havia concluído a compra da administradora de hotéis Grupo Solare.

No dia seguinte, a BHG enviou um fato relevante informando a aprovação de seu programa de American Depositary Receipt (ADRs) pela CVM e a Securities and Exchange Comission(SEC).

A CVM identificou a compra de ações por Vader, ex-diretor-presidente que renunciou ao cargo em 2013, e Levy, ex-diretor financeiro e de RI da BHG e atual CFO da Eneva (antiga MPX).

Pelos cargos que ocupavam na BHG, os empresários foram considerados potenciais insiders primários, com acesso a informações de dentro da companhia.

As defesas dos executivos alegaram que as operações foram feitas dentro do previsto no plano de opção de compra de ações da companhia.

Segundo os advogados, os clientes não buscaram obter vantagem indevida e cumpriram o período de "lock-up" (bloqueio) para a venda das ações adquiridas naquele momento.

Os acusados também tentaram afastar o caráter sigiloso das informações, que seriam desmembramentos de comunicados anteriores.

A diretora Luciana Dias, relatora do caso, entendeu que a divulgação da compra do Grupo Solare por comunicado ao mercado seguiu o modelo já adotado pela companhia em negócios semelhantes.

Além disso, a intenção de adquirir hotéis no Norte do país já havia sido comunicada anteriormente e a operação não era relevante financeiramente, por ter valor inferior a 1% do patrimônio da BHG.

Luciana considerou que a informação sobre o programa de ADRs já havia sido antecipada na divulgação de sua aprovação pelo conselho de administração, meses antes.

No entanto, destacou que a própria BHG transmitiu ao mercado a ideia de que a informação seria relevante, por divulgá-la via fato relevante.

Para Luciana, a política de negociação de ações da companhia não se encaixava dentro das exceções do artigo 13 da Instrução 358 da CVM, que veda negociações de valores mobiliários por administradores antes da divulgação de fato relevante.

Também não teria parâmetros suficientemente precisos para afastar a presunção de que os acusados teriam negociado com uso de informação privilegiada, ao fazer transações no período de vedação.

Prevaleceu, entretanto, o padrão de negociação adotado pelos acusados.

Ambos vinham adquirindo ações da companhia havia alguns meses e continuaram a fazer essas operações após a divulgação dos fatos. Para a relatora, o perfil deixou em dúvida sua intenção de obter vantagem indevida nesse caso.

A decisão no julgamento foi unânime entre os membros do colegiado, no primeiro julgamento na casa com a participação do novo diretor da CVM Pablo Waldemar Renteria.

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