Economia

TRT derruba cobrança de imposto sindical obrigatória na Bauminas

Decisão em segunda instância contraria julgamento que declarou inconstitucional a contribuição sindical facultativa, prevista na reforma trabalhista

Mineração: resultado no setor cria precedente para que outras empresas recorram de decisões da primeira instância da justiça trabalhista (Gianluigi Guercia/AFP)

Mineração: resultado no setor cria precedente para que outras empresas recorram de decisões da primeira instância da justiça trabalhista (Gianluigi Guercia/AFP)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 26 de março de 2018 às 18h01.

As muitas controvérsias que vêm surgindo com aplicação da reforma trabalhista, em vigor desde 11 de novembro do ano passado, têm levado juízes de segunda instância cassarem decisões confirmadas na Justiça Trabalhista de primeira instância por todo País. Exemplo disso aconteceu na última quinta-feira (22), quando os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (TRT-3), em Minas Gerais, suspenderam a obrigatoriedade do Grupo Bauminas Mineração de descontar de seus funcionários um dia de trabalho em março a título de contribuição sindical.

Os desembargadores do TRT-3 julgaram procedente mandado de segurança, com pedido liminar de urgência, impetrado naquela vara pela advogada trabalhista Cláudia Securato, do Escritório Securato Abdul Ahad Advogados, contra decisão do juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, da Vara do Trabalho de Cataguazes (MG), que declarou inconstitucional a facultatividade da contribuição sindical, estabelecida pela reforma trabalhista.

A sentença do juiz na primeira instância atendeu a pleito do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Prospecção, Pesquisas, Extração e Beneficiamento de Minérios e Metais Básicos Metálicos e não Metálicos, obrigando o Grupo Bauminas a recolher e repassar a contribuição ao sindicato sem a prévia autorização dos funcionários como determina a reforma trabalhista.

Os desembargadores do TRT-3 entenderam que a decisão do juiz na primeira instância "mostrou-se como clara violação ao direito líquido e certo da Empresa", visto que, contrariamente ao que fora fundamentado pelo Magistrado, não há qualquer impedimento jurídico referente à aplicação da Lei 13.467/2017 no que diz respeito à necessidade de autorização prévia e expressa do empregado para a efetivação dos descontos relativos à contribuição sindical em seus holerites.

Os juízes do TRT-3 também fundamentaram a decisão na segunda instância, em favor do Grupo Bauminas, com que diz o artigo 97, I do Código Nacional Tributário (CNT), segundo o qual somente a Lei pode instituir ou extinguir tributos. Sendo assim, de acordo com o TRT-3, a Lei Ordinária que aprovou a reforma trabalhista é o meio próprio para a referida extinção, não havendo o que se falar em necessidade de Lei Complementar para esse fim.

Cláudia entende que a decisão do TRT-3 abre um grande precedente para que outra empresas recorram também de decisões tomadas pelas varas inferiores no âmbito do direito trabalhista. De acordo com ela, março tem sido "o olho do furacão" para os profissionais da área trabalhista por causa do imposto sindical.

Ela recomenda às empresas a criarem formulários para os funcionários preencherem dizendo se querem ou não fazer a contribuição. "É bom que as empresas guardem os formulários preenchidos porque no fim quem paga as contas são as empresas", disse Cláudia, acrescentando que no caso da Bauminas a empresa resolveu recorrer à Justiça contra o Sindicato dos Mineradores por receio de fazer a cobrança e mais tarde vir a ser acionada judicialmente e ter que devolver o dinheiro aos empregados com juros e correção monetária.

"Os sindicatos estão ajuizando ações pelo Brasil todo contra as empresas e com pedido de liminar. E os juízes na primeira instância estão concedendo liminares ordenando que a contribuição fosse recolhida independentemente da autorização do empregado sob a argumentação de que a reforma trabalhista é inconstitucional. Essas são as peças dos sindicatos que vários juízes acolhem", alerta a advogada da Securato Abdul Ahad.

Para Cláudia Securato, o Ministério do Trabalho tem parcela de culpa na confusão criada em torno da cobrança da contribuição sindical porque emitiu uma conturbada nota técnica afirmando que o imposto poderia ser recolhido desde que aprovado em assembleias sindicais. "O artigo 611 da reforma trabalhista também fala que não podem ser instituídas cobranças de contribuições sindicais por assembleias. Isso gerou muita repercussão porque o ministério emitiu uma nota técnica contra uma lei feita pelo governo", criticou a advogada.

Ela diz acreditar que quem vai ter que pacificar essa questão da contribuição sindical é o Tribunal Superior do Trabalho (TST). "Meu ponto de vista é que o TST vai fazer cumprir a lei."

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