Economia

STF derruba parte das regras de pagamento de precatórios

Nesta tarde, a maioria dos ministros rejeitou regra que permitiu atualização de valores dos precatórios pelo índice da caderneta de poupança


	Em 2009, o Congresso Nacional aprovou uma reforma na Constituição. O novo regime foi questionado no Supremo pela OAB e pela CNI, que chamaram a reforma de “PEC do calote”
 (Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr)

Em 2009, o Congresso Nacional aprovou uma reforma na Constituição. O novo regime foi questionado no Supremo pela OAB e pela CNI, que chamaram a reforma de “PEC do calote” (Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr)

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Da Redação

Publicado em 13 de março de 2013 às 22h18.

Brasília – Por maioria de 8 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou hoje (13) algumas regras de pagamento de precatórios criadas em 2009, por meio de emenda à Constituição. Os ministros ainda não se posicionaram, no entanto, sobre o regime especial de pagamento, que estabelece normas como leilão de precatórios e prazo de quitação em até 15 anos.

Os precatórios são títulos de dívida pública reconhecidos após decisão definitiva da Justiça. Em 2009, o Congresso Nacional aprovou uma reforma na Constituição com regras mais flexíveis de pagamento, pois estados e municípios não estavam conseguindo quitar suas dívidas. O novo regime foi questionado no Supremo pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que chamaram a reforma de “PEC do calote”.

Nesta tarde, a maioria dos ministros rejeitou regra que permitiu atualização de valores dos precatórios pelo índice da caderneta de poupança. Eles ressaltaram que a poupança rende menos que a inflação, corroendo os valores devidos. A Corte também definiu que o precatório não pode ser usado para abater, de forma compulsória, o total de dívidas que os credores têm com a Fazenda Pública.

Os ministros ainda eliminaram expressão que garantia preferência a sexagenários ou pessoas com doenças graves que estivessem nessa condição apenas na data de expedição do precatório. A Corte entendeu que essa preferência pode surgir a qualquer momento ao longo do processo, quando a doença for adquirida ou o credor fizer 60 anos.

O julgamento começou em 2011, com o voto do relator, ministro aposentado Carlos Ayres Britto. Ele anulou os principais pontos da emenda constitucional, inclusive o regime especial de pagamentos, que segundo ele, abria brecha para quitação em até 85 anos. Houve pedido de vista do ministro Luiz Fux, que concluiu seu voto hoje, acompanhando integralmente o relator.


Abriram divergência os ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki . Para Mendes, a emenda constitucional está permitindo que estados e municípios resolvam dívidas que não poderiam pagar. Já Zavascki entendeu que a reforma representou um avanço, pois no regime anterior, não havia prazo nem sanção para os insolventes. Agora, ele avalia que é possível cobrar os valores corrigidos, mesmo que de forma parcelada.

“Não se pode imputar à emenda pecha de que é tendente a abolir direito de garantias. Que direito era do credor, se não podia exigir? Que autoridade era do Judiciário, que não podia obrigar o cumprimento? O novo sistema da Emenda 62, embora esteja longe de um modelo ideal, certamente não é um retrocesso”, argumentou.

Após o voto de Zavascki, quando o placar estava em 2 votos a 2, Marco Aurélio Mello sugeriu que o julgamento fosse fatiado. Em um bloco, pontos como a compensação compulsória de débitos com a Fazenda Pública, a regra dos sexagenários e a atualização pelos índices de poupança. De outro, o regime especial de pagamento. Segundo o ministro, a solução serviria para “não fulminar completamente a emenda”, pois ele considera que alguns pontos são legais.

Além de Ayres Britto e Fux, o primeiro bloco da emenda foi derrubado pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e pelo presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa. Seguiu a divergência o ministro Antonio Dias Toffoli. O julgamento seguirá amanhã, com a avaliação do regime especial de pagamento.

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