Economia

Reforma tributária: relator propõe fundo de desenvolvimento com R$ 60 bi até 2043

Proposta aprovada na Câmara previa R$ 40 bilhões e valor aumentou após negociação com governo

Eduardo Braga: parlamentar apresentou o parecer nesta quarta-feira e texto deve ser votado pela CCJ em 7 de novembro (Pedro França/Agência Senado/Flickr)

Eduardo Braga: parlamentar apresentou o parecer nesta quarta-feira e texto deve ser votado pela CCJ em 7 de novembro (Pedro França/Agência Senado/Flickr)

Antonio Temóteo
Antonio Temóteo

Repórter especial de Macroeconomia

Publicado em 25 de outubro de 2023 às 12h25.

O relator da reforma tributária, senador Eduardo Braga (MDB-AM), propôs no parecer apresentado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado nesta quarta-feira, 25, que o Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) terá R$ 60 bilhões até 2043. O texto aprovado na Câmara previa R$ 40 bilhões.

"Assim, diante desse dilema, foi possível convencer a União a aumentar o aporte de recursos para o Fundo, observados os parâmetros de responsabilidade fiscal. Fruto desse acordo, mantivemos os desembolsos previstos até 2033, quando a União deverá transferir R$ 40 bilhões para o FNDR. A partir daí haverá um incremento de R$ 2 bilhões ao ano, até atingirmos o montante de R$ 60 bilhões em 2043. Em termos percentuais, iniciamos com incremento de 5% em relação aos desembolsos do ano anterior, e terminamos com um incremento inferior a 3,5%. Ou seja, com o passar do tempo, o crescimento do PIB permitirá absorver mais facilmente as transferências no âmbito do Fundo", afirmou Braga, no relatório.

O que muda com a reforma tributária? Veja as principais alterações no texto do Senado

TRAVA (ART. 130)

  • Instituição do Teto de Referencia, com base na média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB;
  • A alíquota de referência dos tributos será reduzida caso exceda o Teto de Referência.

COMITÊ GESTOR (ART. 156 – B)

  • Inclui a possibilidade de o Congresso Nacional convocar o Presidente do Comitê Gestor e solicitar informações, como já acontece com os Ministros;
  • Retira a possibilidade de iniciativa de lei pelo Comitê;
  • Inclui o controle externo pelos tribunais de contas dos Estados e Municípios;
  • Deliberação – maioria absoluta mais representantes de Estados que correspondam a 50% da população mais maioria absoluta dos municípios;
  • O Presidente do Comitê Gestor deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária, e será nomeado após aprovada a indicação pela maioria absoluta do Senado Federal;
  • Inclui obrigações acessórias nas atividades compartilhadas entre o Comitê Gestor e a fazenda Nacional.

IMPOSTO SELETIVO (ART. 153)

  • Incidirá sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar;
  • Terá suas alíquotas definidas por Lei ordinária;
  • Mantem o princípio da anualidade;
  • Terá finalidade extrafiscal;
  • Não incidira sobre Energia Elétrica e Telecomunicações;
  • Poderá incidir sobre armas e munições, exceto quando destinadas à administração pública;
  • Incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;
  • Não integrará sua própria base de cálculo;
  • Na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação.

REGIME ESPECIFICO (ART. 156 A, § 6º)

  • Combustíveis e Lubrificantes - as alíquotas serão definidas por Resolução do Senado Federal;
  • Inclusão de operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais;
  • Inclusão de serviços de saneamento e de concessão de rodovias;
  • Inclusão de operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações;
  • Inclusão de serviços de agência de viagem e turismo;
  • Inclusão de transporte coletivo de passageiros rodoviários intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo.

QUOTA PARTE - AS PARCELA DO IBS PERTENCENTES A MUNICÍPIOS (ART. 158)

  • 80% (oitenta por cento) na proporção da população;
  • 10% (dez por cento), com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;
  • 5% (cinco por cento), com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; e
  • 5% (cinco por cento), em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.

CIDE COMBUSTÍVEIS (ART. 177)

  • Destinação, também, para transporte público coletivo de passageiros.

ZONA FRANCA DE MANAUS (ART. 92-B – ADCT)

  • As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A, e às Áreas de Livre Comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se referem os arts. 126 a 129, todos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
  • Institui a CIDE sobre importação, produção ou comercialização de bens que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, garantido tratamento favorecido às operações na referida área;
  • A União compartilha a gestão do Fundo de Sustentabilidade do Amazonas com o Estado do Amazonas;
  • O produto da arrecadação da CIDE será destinado à subvenção da industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus e ao fundo previsto no § 2º.

CESTA BÁSICA – (ART. 8º)

  • Nacional – alíquota zero;
  • Estendida – alíquota reduzida.

SEGURO RECEITA (ART 132 – ADCT)

  • Alterado de 3% para 5%.

REDUÇÃO DE ALÍQUOTA – 60% (ART. 9º)

  • Mantido serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
  • Alterada a redação “bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética”;
  • Alterada a redação para inclusão: produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;
  • Alterada a redação: alimentos destinados ao consumo humano, produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
  • Inclusão dos ICTs na redução de 100% da CBS;
  • Inclusão de avaliação quinquenal.

REDUÇÃO DE ALÍQUOTA – 30% (INTERMEDIARIA) (ART. 9º)

  • À prestação de serviços de profissões regulamentadas.

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – 60 BILHÕES (ART. 13)

  • Aumento de 20 bilhões distribuídos ao longo de 10 anos a partir de 2034. Valor total 60 bilhões;
  • Distribuição dos recursos com base no FPE (70%) X população (30%).

PRAZOS PARA LEI COMPLEMENTAR (ART. 18)

  • Inclusão do prazo de 240 meses para envio pelo Executivo das Leis

MANUTENÇÃO DOS FUNDOS ESTADUAIS (ART.136)

  • Até 31 de dezembro de 2032, ficam mantidos os fundos estaduais financiados por contribuições estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relacionados com o imposto de que trata o art. 155, II (ICMS), da Constituição Federal, em funcionamento em 30 de abril de 2023, observadas as regras e os limites fixados na legislação estadual nessa data.

SETOR AUTOMOTIVO (ART. 20)

  • Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2032 e exclusivamente para as pessoas jurídicas já habilitadas, os benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, para projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, vedada a majoração do benefício. Serão reduzidos 20% ao ano.
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