O projeto é resultado do trabalho da comissão de juristas para a modernização dos processos administrativo e tributário, requerido pela Presidência do Senado (Getty/Getty Images)
Agência de notícias
Publicado em 2 de maio de 2023 às 12h19.
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira, 2, o projeto de lei (PL) 2.485/2022, que possibilita a mediação tributária na cobrança de impostos. O texto segue para votação terminativa na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição foi apresentada em setembro do ano passado pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG). O projeto é resultado do trabalho da comissão de juristas para a modernização dos processos administrativo e tributário, requerido pela Presidência do Senado.
As propostas sugeridas pelo grupo têm foco na desburocratização, na desjudicialização e na transparência. Em relação a questões tributárias, foram apresentados dez projetos. Entre eles, o chamado "PL da Mediação". A mediação é um método de solução de conflitos com foco na recuperação das receitas não recolhidas espontaneamente pelos contribuintes devedores ou ao reconhecimento de desoneração total ou parcial da dívida. Ela pode ocorrer em âmbito judicial ou extrajudicial.
O projeto autoriza de forma ampla o uso da mediação para conflitos tributários, em paralelo ao processo administrativo, ao judicial, à transação e à arbitragem. O texto recebeu parecer favorável do relator, senador Efraim Filho (União-PB), com o acréscimo de emendas de redação. Para o parlamentar, a mediação tributária vai se somar a outros métodos de solução de conflitos.
"São medidas essenciais para desafogar o Judiciário, que tem nos processos de execução fiscal o grande gargalo. Essa espécie de contencioso representa, aproximadamente, 35% do total de casos pendentes e 65% das execuções pendentes no Poder Judiciário. Mais sintomático ainda é que a taxa de congestionamento das execuções fiscais em 2021 foi de 90%, ou seja, de cada cem processos de execução fiscal que tramitaram em 2021, apenas 10 foram baixados. O percentual é 15,8 pontos superior à taxa de congestionamento em toda a Justiça (74,2%)", argumentou.
As hipóteses passíveis de mediação serão estabelecidas em ato conjunto do advogado-geral da União e o ministro da Fazenda. Os princípios a serem seguidos pela mediação são os seguintes: legalidade, consensualidade, voluntariedade das partes, informalidade nas fases preparatórias e de tratativas, oralidade, autonomia das partes e autodeterminação procedimental e substantiva, decisão informada, imparcialidade do mediado, qualificação do mediador, sigilo e confidencialidade, segurança jurídica, publicidade, boa-fé e respeito mútuo.
A mediação é cabível em âmbito administrativo e judicial como meio de prevenção consensual de conflitos entre o devedor e a União, representada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A mediação pode ser requerida não apenas pelo devedor, mas também pela Fazenda Nacional.
Nos dois casos, a autoridade indicará quem será o mediador, e o devedor pode rejeitar a indicação por até duas vezes. Caso ainda discorde das indicações, pode desistir da mediação.
O devedor não precisar estar representado por terceiro, por exemplo, por advogado, tornando o processo mais barato. O lado do governo será representado pelo auditor fiscal da SRF e em âmbito judicial pelo procurador da Fazenda Nacional.
A mediação pode ser exercida por pessoas internas e/ou externas à administração pública. A habilitação dos mediadores será realizada pelo Ministério da Fazenda. Para ser mediador interno, o auditor fiscal da SRF e o procurador da Fazenda Nacional devem estar em exercício há mais de dez anos e, para ser mediador externo, ter realizado curso de qualificação reconhecido para tal exercício.
A mediação visa não apenas à redução, mas também à prevenção de conflitos judiciais. Isto porque, além de ser viabilizada na fase administrativa, pode ser implementada no curso do procedimento fiscal, ou seja, antes do início da disputa administrativa. Para além desta fase, o projeto de lei permite a realização no contencioso administrativo tributário, na inscrição em dívida ativa e no contencioso judicial tributário. Em resumo, o processo pode ser mediado em todas as fases.
Uma vez instaurado o procedimento de mediação, as partes devem informar ao tribunal administrativo ou judicial para que ocorra a suspensão de eventuais prazos de cobrança por 30 dias, prorrogáveis por igual período.
Os mediadores devem utilizar os métodos, as ferramentas e as habilidades de mediação adequados ao conflito tributário. Além disso, precisam:
identificar aspectos subjetivos das partes que dificultam o consenso, através inclusive de escuta ativa e comunicação não violenta; realizar tratativas prévias com ambas as partes;
realçar os interesses das partes, evitando o direcionamento das tratativas para fatos passados, erros, acertos e provas; e buscar a pacificação entre as partes, ainda que a mediação não resulte em consenso e acordo conclusivo.
Os mediadores não podem ter contato com o devedor fora do ambiente da mediação, devendo guardar sigilo quanto a todos os fatos, informações e documentos que tenham acesso, salvo se configurarem crimes de ação pública, ou caso venham a servir de motivos para fundamentar o objeto do ato e do acordo conclusivo.
O objetivo é chegar a um "termo de entendimento", documento registra todas as informações necessárias, tais como obrigações, condições e efeitos da mediação. O acordo pode ser provisório (caso contemple obrigações ou condições resolutivas ou suspensivas da sua validade ou eficácia) ou conclusivo (e, nesse caso, se contemplar o cumprimento de obrigações ou a verificação de condições futuras, alguns procedimentos serão obrigatórios, tais como a confissão do sujeito passivo quanto aos valores devidos).
Quando há comprovação de sonegação de imposto, é cobrada também uma multa de lançamento de ofício — entre 75% a 150% do valor devido. No caso de haver mediação, depois de feito o termo de entendimento, o devedor poderá receber desconto de 70% do valor dessa multa.
A qualquer momento do processo quaisquer das partes pode desistir da mediação, desde que o conflito ainda não tenha celebrado acordo conclusivo. Se houver desistência, antes da assinatura do acordo, será dado prosseguimento imediato às medidas cabíveis à satisfação do crédito.