Economia

Banco pode tomar imóvel de devedor sem entrar na Justiça? STF vota para autorização da posse

Corte julga se é possível fazer o arresto da propriedade em caso de atraso em pagamento de financiamentos nos quais o imóvel foi dado como garantia

O relator, ministro Luiz Fux, considerou a lei constitucional e foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli (Makidotvn/Thinkstock)

O relator, ministro Luiz Fux, considerou a lei constitucional e foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli (Makidotvn/Thinkstock)

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Publicado em 25 de outubro de 2023 às 20h23.

Cinco ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram nesta quarta-feira para autorizar que, quando houver atraso no pagamento de um financiamento imobiliário, os bancos e outras instituições financeiras possam tomar, sem decisão judicial, aquele imóvel que está sendo financiado.

A discussão envolve uma lei de 1997 que criou a alienação fiduciária, sistema no qual o próprio imóvel que está sendo comprado é apresentado como garantia. Essa lei prevê que em caso de não pagamento a instituição credora pode realizar uma execução extrajudicial e retomar o imóvel. O procedimento é feito por meio de um cartório e não passa pela Justiça.

Veja como está a votação

O relator, ministro Luiz Fux, considerou a lei constitucional e foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. O julgamento foi suspenso e será retomado na quinta-feira com o voto de Edson Fachin, que indiciou que irá divergir do relator.

Em seu voto, Fux concordou com os argumentos de que o modelo atual contribuiu para a redução dos custos do setor:

"A exigência de judicialização da execução dos contratos de mútuos com alienação fiduciária de imóveis iria de encontro aos avanços e aprimoramentos no arcabouço legal do mercado de crédito imobiliário, os quais tiveram significativa contribuição para o crescimento do setor e redução dos riscos e custos", avaliou o relator.

No caso que motivou o julgamento, um homem questionou a alienação de seu imóvel realizada pela Caixa Econômica Federal, alegando que não houve direito à ampla defesa, ao contraditório.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), e houve recurso para o STF. A decisão terá repercussão geral, ou seja, terá que ser seguida nos demais casos semelhantes em todo o país.

A procuradora-geral da República interina, Elizeta Ramos, defendeu que o recurso seja aceito, por considerar que o modelo atual não respeita o devido processo legal.

"Uma vez que as bases de garantia do processo judicial é a existência de juiz imparcial, alheio à lide, que faça valer os direitos materiais e instrumentais das partes, parece correto concluir que o desaparecimento dessa figura compromete o devido processo legal".

O lado das instituições bancárias

Falando em nome da Caixa, o advogado Carlos Augusto Genier argumentou que o modelo atual permite taxas mais baixas de juro.

"A sistemática em que oferece maiores condições de recuperabilidade de crédito, contribui diretamente à manutenção das baixas taxas do mercado. Ao tornar mais caro o crédito imobiliário, quem se prejudica é aquele que efetivamente cumpre suas obrigações".

Instituições como o Banco Central do Brasil (BC), a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a Defensoria Pública da União (DPU) participaram do julgamento como "amicus curiae" e apresentaram argumentos no julgamento.

O advogado Gustavo César Mourão, que falou em nome da Febraban, afirmou que o sistema provocou uma "revolução" no mercado de crédito imobiliário e ressaltou que somente em 5% dos casos de inadimplência a execução extrajudicial é necessária.

"Nos outros 95% dos processos que são iniciados, há de fato a solução da inadimplência pela purgação da mora e pela definitiva aquisição de imóvel pelo tomador", destacou.

Já o defensor público federal Gustavo Zortéa da Silva considerou que há uma violação do contraditório.

"Quero primeiro mencionar a violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No procedimento da lei não há espaço para apresentar razões que possam questionar os valores exigidos pelo credor ou para descaracterizar a mora".

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