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O decreto que “profissionaliza” cargos de confiança não muda nada

Norma apresenta exigências vazias e não especifica sanção para órgão que descumpri-las

BOLSONARO: Nesta quinta-feira, presidente disse que sugeriu às unidades militares que "rememorem" o 31 (Ueslei Marcelino/Reuters)
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Da Redação

Publicado em 18 de março de 2019 às 19h57.

Última atualização em 18 de março de 2019 às 20h57.

Acaba de sair uma norma legal que poderia ter sido a mais importante do governo Bolsonaro até agora. É o Decreto 9.727/2019, que trata de critérios e procedimentos para serem considerados na contratação dos cargos de confiança do governo federal – Direção e Assessoramento Superior (DAS) – e das funções comissionadas (FCPE). Como as funções comissionadas são exclusivas para funcionários concursados, as principais implicações são para os cargos DAS. São esses cargos, com seis diferentes níveis (1 a 6), os mais cobiçados para indicações políticas.

Os de maior interesse são os DAS-4 que comandam superintendências estaduais de órgãos federais – por exemplo, a superintendência do Ministério da Agricultura em Goiás. Também são muito cobiçados os cargos DAS-5 e DAS-6, que têm influência na formulação de políticas públicas e nas decisões sobre gastos em órgãos e ministérios.

O decreto determina três exigências básicas para qualquer nomeado: I) idoneidade moral e reputação ilibada; II) perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo; III) o “não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990” – basicamente, entre outras coisas, não ter sido condenado por órgão judicial colegiado (segunda instância) nem ter sido demitido do serviço público após processo administrativo.

São exigências vazias, pois o decreto não especifica sanção para o órgão que nomear pessoas que não satisfizeram essas condições. Além disso, ter “idoneidade moral e reputação ilibada” é verdade para qualquer um que não tenha sido condenado em segunda instância, certo? E ter perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo também são pontos subjetivos, embora menos.

Além disso, os nomeados devem ter experiência profissional em área correlata à do cargo (DAS-2 e 3: dois anos; DAS-4: três anos; DAS-5 e 6: cinco anos); ou ter ocupado cargo de confiança em qualquer órgão público (DAS-2 e 3: um ano; DAS-4: dois; DAS-5 e 6: três anos); ou ter título de especialista, mestre ou doutor em área correlata à do cargo e/ou do tema de que trata o órgão em que o sujeito for nomeado.

Note que se um nomeado já tiver sido, por exemplo, assessor parlamentar de um vereador por três anos (não consecutivos), poderá ocupar o cargo de confiança de mais alto nível sem qualquer qualificação.

Também haverá uma generosa janela, provavelmente pensada para facilitar a aprovação da Reforma da Previdência. O decreto só entra em vigor em 15 de Maio de 2019. Até lá, as nomeações não precisam seguir critério algum que já não esteja definido na legislação. São bem tranquilos. O custo de nomear alguém problemático nos primeiros dois meses será apenas reputacional. E as reputações políticas, ao contrário das instituições, já estão em frangalhos.

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Acaba de sair uma norma legal que poderia ter sido a mais importante do governo Bolsonaro até agora. É o Decreto 9.727/2019, que trata de critérios e procedimentos para serem considerados na contratação dos cargos de confiança do governo federal – Direção e Assessoramento Superior (DAS) – e das funções comissionadas (FCPE). Como as funções comissionadas são exclusivas para funcionários concursados, as principais implicações são para os cargos DAS. São esses cargos, com seis diferentes níveis (1 a 6), os mais cobiçados para indicações políticas.

Os de maior interesse são os DAS-4 que comandam superintendências estaduais de órgãos federais – por exemplo, a superintendência do Ministério da Agricultura em Goiás. Também são muito cobiçados os cargos DAS-5 e DAS-6, que têm influência na formulação de políticas públicas e nas decisões sobre gastos em órgãos e ministérios.

O decreto determina três exigências básicas para qualquer nomeado: I) idoneidade moral e reputação ilibada; II) perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo; III) o “não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990” – basicamente, entre outras coisas, não ter sido condenado por órgão judicial colegiado (segunda instância) nem ter sido demitido do serviço público após processo administrativo.

São exigências vazias, pois o decreto não especifica sanção para o órgão que nomear pessoas que não satisfizeram essas condições. Além disso, ter “idoneidade moral e reputação ilibada” é verdade para qualquer um que não tenha sido condenado em segunda instância, certo? E ter perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo também são pontos subjetivos, embora menos.

Além disso, os nomeados devem ter experiência profissional em área correlata à do cargo (DAS-2 e 3: dois anos; DAS-4: três anos; DAS-5 e 6: cinco anos); ou ter ocupado cargo de confiança em qualquer órgão público (DAS-2 e 3: um ano; DAS-4: dois; DAS-5 e 6: três anos); ou ter título de especialista, mestre ou doutor em área correlata à do cargo e/ou do tema de que trata o órgão em que o sujeito for nomeado.

Note que se um nomeado já tiver sido, por exemplo, assessor parlamentar de um vereador por três anos (não consecutivos), poderá ocupar o cargo de confiança de mais alto nível sem qualquer qualificação.

Também haverá uma generosa janela, provavelmente pensada para facilitar a aprovação da Reforma da Previdência. O decreto só entra em vigor em 15 de Maio de 2019. Até lá, as nomeações não precisam seguir critério algum que já não esteja definido na legislação. São bem tranquilos. O custo de nomear alguém problemático nos primeiros dois meses será apenas reputacional. E as reputações políticas, ao contrário das instituições, já estão em frangalhos.

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