Sucessão com bens no exterior: como fica a cobrança de ITCMD
O entendimento do STF sobre a não incidência de ITCMD já vinha sendo adotado majoritariamente em litígios relacionados ao tema
Da Redação
Publicado em 8 de junho de 2021 às 12h35.
Última atualização em 8 de junho de 2021 às 12h36.
Por Rodrigo Sgavioli
O recente acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre a isenção de imposto em transmissão de bens no exterior trouxe mais segurança jurídica a doadores, donatários e sucessores com ativos em outro país. Contudo, a decisão abre a possibilidade de que essa situação benéfica aos contribuintes se encerre em breve, justificando atenção e planejamento adequado àqueles que buscam se utilizar dela.
O entendimento sobre a não incidência de ITCMD já vinha sendo adotado majoritariamente em litígios relacionados ao tema. A decisão do STF, num primeiro momento, pacifica a questão de modo definitivo. Ela vale para os casos que forem analisados após a publicação do acórdão, em 20 de abril de 2021, e para aqueles que estão sendo analisados através de medida judicial.
Porém, a estimativa de que a isenção de ITCMD sobre bens no exterior não se torne permanente decorre da tese presente no acórdão citado. Nela, o STF indica que é vedado aos estados e ao Distrito Federal a cobrança do imposto por ausência de Lei Complementar Federal que regulamente a cobrança.
O entendimento deriva da interpretação do Art. 155º. §1, inciso III da CF. O texto estipula a necessidade de norma regulatória complementar para estabelecer a competência da tributação em caso de doação ou herança cujo doador ou falecido tenham domicílio, bens ou inventário no exterior.
Desse modo, fica clara a possibilidade de os entes federativos realizarem a cobrança de ITCMD após edição de lei complementar regulamentando essa competência. A atribuição da cobrança de imposto por transmissão causa mortis e doação é especificada no caput do referido artigo. Pelo entendimento do STF, é necessária norma em nível federal sobre o tema.
Como o imposto em questão compõe fonte importante de arrecadação de estados e do Distrito Federal, é razoável pensar que iniciativas que busquem sanar a questão prosperem em breve. Já há notícia de projetos de lei sobre o assunto em tramitação no Congresso Nacional.
Diante disso, é imprescindível àqueles que possuem ou têm expectativa de receberem bens no exterior fazer o devido planejamento patrimonial, para que iniciem uma análise específica e individualizada de cada caso. Não só pela possibilidade de se beneficiar da isenção ora estabelecida. O planejamento adequado, além de garantir o cumprimento da vontade dos interessados, traz tranquilidade e respaldo ante futuros questionamentos jurídicos e mudanças de entendimento de normas tributárias.
Rodrigo Sgavioli, CFP® é Head de Planejamento Patrimonial da Taler Gestão de Patrimônio, empresa independente de gestão e planejamento de patrimônio fundada em 2005. Possui escritórios nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte.
Por Rodrigo Sgavioli
O recente acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre a isenção de imposto em transmissão de bens no exterior trouxe mais segurança jurídica a doadores, donatários e sucessores com ativos em outro país. Contudo, a decisão abre a possibilidade de que essa situação benéfica aos contribuintes se encerre em breve, justificando atenção e planejamento adequado àqueles que buscam se utilizar dela.
O entendimento sobre a não incidência de ITCMD já vinha sendo adotado majoritariamente em litígios relacionados ao tema. A decisão do STF, num primeiro momento, pacifica a questão de modo definitivo. Ela vale para os casos que forem analisados após a publicação do acórdão, em 20 de abril de 2021, e para aqueles que estão sendo analisados através de medida judicial.
Porém, a estimativa de que a isenção de ITCMD sobre bens no exterior não se torne permanente decorre da tese presente no acórdão citado. Nela, o STF indica que é vedado aos estados e ao Distrito Federal a cobrança do imposto por ausência de Lei Complementar Federal que regulamente a cobrança.
O entendimento deriva da interpretação do Art. 155º. §1, inciso III da CF. O texto estipula a necessidade de norma regulatória complementar para estabelecer a competência da tributação em caso de doação ou herança cujo doador ou falecido tenham domicílio, bens ou inventário no exterior.
Desse modo, fica clara a possibilidade de os entes federativos realizarem a cobrança de ITCMD após edição de lei complementar regulamentando essa competência. A atribuição da cobrança de imposto por transmissão causa mortis e doação é especificada no caput do referido artigo. Pelo entendimento do STF, é necessária norma em nível federal sobre o tema.
Como o imposto em questão compõe fonte importante de arrecadação de estados e do Distrito Federal, é razoável pensar que iniciativas que busquem sanar a questão prosperem em breve. Já há notícia de projetos de lei sobre o assunto em tramitação no Congresso Nacional.
Diante disso, é imprescindível àqueles que possuem ou têm expectativa de receberem bens no exterior fazer o devido planejamento patrimonial, para que iniciem uma análise específica e individualizada de cada caso. Não só pela possibilidade de se beneficiar da isenção ora estabelecida. O planejamento adequado, além de garantir o cumprimento da vontade dos interessados, traz tranquilidade e respaldo ante futuros questionamentos jurídicos e mudanças de entendimento de normas tributárias.
Rodrigo Sgavioli, CFP® é Head de Planejamento Patrimonial da Taler Gestão de Patrimônio, empresa independente de gestão e planejamento de patrimônio fundada em 2005. Possui escritórios nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte.