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O impacto do marco legal do câmbio no setor de infraestrutura

No final de 2021, foi sancionado o novo marco legal do câmbio, com o objetivo de instituir marco legal moderno, conciso e juridicamente mais seguro

(Craig Hastings/Getty Images)
DR

Da Redação

Publicado em 20 de janeiro de 2022 às 15h00.

Última atualização em 20 de janeiro de 2022 às 15h05.

Por Martha Seillier e Leonardo Maciel

No apagar das luzes de 2021 foi sancionado e publicado o Novo Marco Legal do Câmbio (Lei 14.286/2021), com o objetivo de instituir marco legal moderno, conciso, juridicamente mais seguro e alinhado aos melhores padrões internacionais, tendo como alicerce os princípios da inserção da economia brasileira no mercado internacional, da livre movimentação de capitais e da realização das operações no mercado de câmbio de forma mais simples, transparente e com menor grau de burocracia.

Trata-se de mais uma medida inserida no contexto das reformas liberalizantes que têm sido implementadas pela atual administração com o intuito de melhorar o ambiente de negócios do país e aproximar o arcabouço jurídico brasileiro das melhores práticas internacionais. Antes da nova lei, o mercado de câmbio permanecia com um extenso legado de restrições anacrônicas referentes a paradigmas econômicos que remontam ao início do século XX, durante o qual o Brasil viveu diversos períodos de aguda escassez de reservas internacionais, situação bastante diferente da atual.

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Diante desse cenário, a nova lei representa um marco importante para a modernização da economia brasileira, com a remoção de uma série de restrições ineficientes ou ultrapassadas em relação a operações realizadas por pessoas físicas e instituições financeiras, brasileiras ou estrangeiras, buscando simplificar negociações em reais, fora do Brasil, e em moeda estrangeira, dentro Brasil. Assim, é possível afirmar que o novo marco, em razão de suas inovações, alinha-se às melhores práticas internacionais e aproxima, cada vez mais, o processo de entrada do Brasil na OCDE.
Merece destaque a flexibilidade trazida pela nova lei relativa à admissão de pagamentos em moeda estrangeira nos casos de contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura, conforme previsto no inciso VII do art. 13 do novo marco legal.

Em suma, para os projetos de infraestrutura brasileiros, a nova lei potencializa novos negócios, possibilitando maiores ganhos de receitas com menores custos de transação para as partes, e reduz custos de capital, ampliando o acesso a fontes de financiamento, viabilizando e atraindo maiores investimentos estrangeiros para a infraestrutura brasileira. Antes da alteração legal, a vedação de operações em moeda estrangeira implicava em custos com seguros ou operações de hedge para os exportadores.

Com o novo marco, os projetos de parcerias em infraestrutura são beneficiados, pois há redução nos custos com operações para mitigar os riscos cambial e de liquidez - que decorrem do descasamento das taxas de câmbio referentes ao momento da contratação e à efetiva operação. Para concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias contrapartes do negócio, o recebimento de receitas em moeda estrangeira passa a viabilizar a realização de financiamento com fontes estrangeiras de recursos, dado que a transação pode ser viabilizada pelas receitas auferidas em moeda estrangeira, anulando ou mitigando de forma relevante o risco de variação cambial.

A solução merece especial destaque para projetos do setor portuário e ferroviário, que possuem, per se, maior vocação exportadora. Há relevante volume de contratos associados à logística de produtos agrícolas e de minério de ferro, commodities que possuem preços determinados no mercado internacional, em regra, em dólares. A permissão legal da negociação, para esses casos, afasta o risco de variação cambial por meio de um hedge natural, até então inexplorado devido à anterior vedação a transações em moeda estrangeira.

No caso de corredores ferroviários de exportação, como o Projeto da Ferrogrão, a flexibilização legal se torna ainda mais preponderante, dado o grande volume de investimentos necessários para a sua implantação, de modo que a redução de custos de transação e o aumento da finaciabilidade do projeto aumentam ainda mais a atratividade da nova ferrovia que ligará o estado do Mato Grosso ao Pará.

O Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, do Ministério da Economia, apresentou contribuições relevantes para a inclusão no novo marco da flexibilização aqui destacada, ciente de que a sua operacionalização - que passa a vigorar após um ano da publicação da nova lei - irá contribuir com a atração de investimentos estrangeiros para a viabilização dos projetos de infraestrutura qualificados no Programa, possibilitando a atração de vultosos novos investimentos para o país.

Martha Seillier é Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) e Leonardo Maciel é Secretário de Parcerias em Transportes do PPI.

 

 

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Por Martha Seillier e Leonardo Maciel

No apagar das luzes de 2021 foi sancionado e publicado o Novo Marco Legal do Câmbio (Lei 14.286/2021), com o objetivo de instituir marco legal moderno, conciso, juridicamente mais seguro e alinhado aos melhores padrões internacionais, tendo como alicerce os princípios da inserção da economia brasileira no mercado internacional, da livre movimentação de capitais e da realização das operações no mercado de câmbio de forma mais simples, transparente e com menor grau de burocracia.

Trata-se de mais uma medida inserida no contexto das reformas liberalizantes que têm sido implementadas pela atual administração com o intuito de melhorar o ambiente de negócios do país e aproximar o arcabouço jurídico brasileiro das melhores práticas internacionais. Antes da nova lei, o mercado de câmbio permanecia com um extenso legado de restrições anacrônicas referentes a paradigmas econômicos que remontam ao início do século XX, durante o qual o Brasil viveu diversos períodos de aguda escassez de reservas internacionais, situação bastante diferente da atual.

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Diante desse cenário, a nova lei representa um marco importante para a modernização da economia brasileira, com a remoção de uma série de restrições ineficientes ou ultrapassadas em relação a operações realizadas por pessoas físicas e instituições financeiras, brasileiras ou estrangeiras, buscando simplificar negociações em reais, fora do Brasil, e em moeda estrangeira, dentro Brasil. Assim, é possível afirmar que o novo marco, em razão de suas inovações, alinha-se às melhores práticas internacionais e aproxima, cada vez mais, o processo de entrada do Brasil na OCDE.
Merece destaque a flexibilidade trazida pela nova lei relativa à admissão de pagamentos em moeda estrangeira nos casos de contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura, conforme previsto no inciso VII do art. 13 do novo marco legal.

Em suma, para os projetos de infraestrutura brasileiros, a nova lei potencializa novos negócios, possibilitando maiores ganhos de receitas com menores custos de transação para as partes, e reduz custos de capital, ampliando o acesso a fontes de financiamento, viabilizando e atraindo maiores investimentos estrangeiros para a infraestrutura brasileira. Antes da alteração legal, a vedação de operações em moeda estrangeira implicava em custos com seguros ou operações de hedge para os exportadores.

Com o novo marco, os projetos de parcerias em infraestrutura são beneficiados, pois há redução nos custos com operações para mitigar os riscos cambial e de liquidez - que decorrem do descasamento das taxas de câmbio referentes ao momento da contratação e à efetiva operação. Para concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias contrapartes do negócio, o recebimento de receitas em moeda estrangeira passa a viabilizar a realização de financiamento com fontes estrangeiras de recursos, dado que a transação pode ser viabilizada pelas receitas auferidas em moeda estrangeira, anulando ou mitigando de forma relevante o risco de variação cambial.

A solução merece especial destaque para projetos do setor portuário e ferroviário, que possuem, per se, maior vocação exportadora. Há relevante volume de contratos associados à logística de produtos agrícolas e de minério de ferro, commodities que possuem preços determinados no mercado internacional, em regra, em dólares. A permissão legal da negociação, para esses casos, afasta o risco de variação cambial por meio de um hedge natural, até então inexplorado devido à anterior vedação a transações em moeda estrangeira.

No caso de corredores ferroviários de exportação, como o Projeto da Ferrogrão, a flexibilização legal se torna ainda mais preponderante, dado o grande volume de investimentos necessários para a sua implantação, de modo que a redução de custos de transação e o aumento da finaciabilidade do projeto aumentam ainda mais a atratividade da nova ferrovia que ligará o estado do Mato Grosso ao Pará.

O Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, do Ministério da Economia, apresentou contribuições relevantes para a inclusão no novo marco da flexibilização aqui destacada, ciente de que a sua operacionalização - que passa a vigorar após um ano da publicação da nova lei - irá contribuir com a atração de investimentos estrangeiros para a viabilização dos projetos de infraestrutura qualificados no Programa, possibilitando a atração de vultosos novos investimentos para o país.

Martha Seillier é Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) e Leonardo Maciel é Secretário de Parcerias em Transportes do PPI.

 

 

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