Exame.com
Continua após a publicidade

O futuro das relações trabalhistas no Brasil

O que se precisa nas relações de trabalho é menos intervencionismo, mais liberdade de negociação e maior segurança jurídica

CARTEIRA DE TRABALHO: “o que se espera é que os avanços da lei trabalhista sejam respeitados, pois a insegurança jurídica é um verdadeiro desestímulo ao emprego / Veja.com (Foto/VEJA)
CARTEIRA DE TRABALHO: “o que se espera é que os avanços da lei trabalhista sejam respeitados, pois a insegurança jurídica é um verdadeiro desestímulo ao emprego / Veja.com (Foto/VEJA)
O
Opinião

Publicado em 6 de maio de 2019 às, 15h37.

Última atualização em 6 de maio de 2019 às, 17h13.

Neste ano o Dia do Trabalhador deve ser comemorado sob uma perspectiva positiva. As oportunidades de emprego estão aumentando e apenas não são maiores em razão de algumas incertezas da política econômica e da reforma da previdência, que ainda devem passar pelo Congresso Nacional. De qualquer sorte, o primeiro grande passo para o caminho das melhores condições de trabalho e emprego foi dado pela Reforma Trabalhista, que neste ano completa dois anos de vida. Legislação absolutamente nova comparada à velha CLT de 1943, que há muitos anos se mostrava insuficiente para regulamentar grande parte das condições de trabalho.

Neste período de vigência é possível notar algumas mudanças de comportamento nas relações de trabalho e nas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho. Empresários, empregados e sindicatos passaram a ter mais liberdade e, principalmente, mais segurança jurídica para o ajuste de algumas condições de trabalho mais condizentes com a realidade de cada setor econômico do país, ou mesmo de forma mais aproximada aos efetivos interesses das partes, inclusive dos trabalhadores, que nem sempre correspondem àqueles previstos em lei.

Lei essa de natureza necessariamente genérica e abstrata, mas que nem sempre dialoga com os interesses da classe trabalhadora, a exemplo dos períodos de férias em que grande parte dos empregados preferia gozá-las em duas oportunidades, mas a lei impunha em uma única vez.

E a Justiça, presa a uma literalidade de uma lei já retrógada, reconhecia a nulidade das férias em detrimento do ajuste firmado via acordo coletivo. O fato é que ganham as negociações coletivas um outro patamar com a Reforma Trabalhista. Um lugar de ainda mais destaque, já que por expressa disposição do artigo 611-A, da CLT, diversas condições de trabalho podem ser negociadas entre as partes (sindicatos e empresa) através de acordos ou convenções coletivas de trabalho, cujas disposições terão valor superior ao previsto na lei.

Dito de outra forma, as partes podem negociar condições diferentes daquelas previstas na lei, se assim for do respectivo interesse, e terão a necessária e indispensável segurança jurídica de que tais condições serão válidas e respeitadas por todos, inclusive pelo Poder Judiciário. Isso significa segurança jurídica. E segurança jurídica importa avanço, investimento e geração de empregos.

A expectativa é de que várias novidades trazidas pela Reforma Trabalhista sejam respaldadas pela jurisprudência dos tribunais. Atualmente não houve tempo suficiente para o aceno desta jurisprudência, pois poucos são os processos que chegaram no Tribunal Superior do Trabalho neste período de menos de dois anos de vigência na nova lei.

Mas alguns destaques já podem ser identificados, como a Instrução Normativa 41/2018, do TST, que explicita normas de direito processual relativas à reforma. Também temos importantes decisões do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a constitucionalidade da terceirização da atividade-fim e da contribuição sindical que passou a ser facultativa, questão muito debatida e atacada por ocasião da nova lei.

Várias matérias ainda são objeto de questionamentos perante o Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas tanto por entidades representativas da classe trabalhadora e de empregadores, como também pela Procuradoria-Geral da República, a exemplo do trabalho intermitente, fixação de valores de indenização por dano moral, trabalho insalubre por gestantes, obrigatoriedade da parte vencida de pagar honorários advocatícios e periciais, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, dentre outros.

Mas o que se espera verdadeiramente é que os avanços da lei sejam respeitados, pois a insegurança jurídica no trato das relações de trabalho é um verdadeiro desestímulo ao emprego e, em geral, para a economia do país.

Lembro que antigamente empresários concediam espontaneamente diversos benefícios a trabalhadores na área da educação, auxiliando em mensalidades escolares, em faculdade, em cursos de inglês, etc, até que o Poder Judiciário passou a entender que esse tipo de benefício seria um “salário indireto” e passou a considerar os respectivos valores como salário, impondo todas as incidências fiscais, previdenciárias e repercussões na remuneração.

Esse tratamento jurídico importou num verdadeiro desincentivo à continuidade desta prática e muitos empresários deixaram de conceder o benefício. Ou seja, o próprio Poder Judiciário agindo pretensamente na defesa dos direitos dos trabalhadores, estava dando causa a uma mudança de uma prática do mercado de trabalho em detrimento dos interesses da classe trabalhadora. Até que o legislador agiu para prever, pela Lei 10.243/2001, que esse tipo de benefício de educação, desde a mensalidade até livros e material didático, se fornecidos pelo empregador, não importavam salário indireto. E com isso houve a retomada do benefício já que a lei passou dar o respaldo e a necessária segurança jurídica nesta matéria.

Essa intervenção do legislador é bastante representativa do que também ocorreu com a Reforma Trabalhista em 2017. Novamente coube ao legislador modernizar as relações de trabalho, dando mais liberdade e segurança jurídica no trato de diversas questões, além de inibir alguns abusos praticados em sede de interpretação da lei, pelos quais se criava direitos sem qualquer respaldo legal.

Até então, antes da reforma, (i) acordos coletivos eram anulados frequentemente, em que pese firmados por sindicados e aprovados em assembleia dos trabalhadores; (ii) regimes de jornada eram desconstituídos facilmente, ensejando pagamento de horas extras indevidas; (iii) as férias eram concedidas rigorosamente de acordo com as pretensões e interesses dos trabalhadores, aprovadas em assembleia, mas eram anuladas por decisões judicias com condenação do empregador a um novo pagamento; (iv) sem previsão legal havia condenações ao intervalo intrajornada (para alimentação) de uma hora cheia, não obstante sua fruição parcial ou quase total por parte do empregado; (v) havia entendimentos inadequados sobre o regime de teletrabalho, já que inexistia lei regulamentando essa nova realidade, (vi) deferimento de indenizações por danos morais em valores absolutamente expressivos, sem qualquer limite; (vii) ultratividade da vigência das normas coletivas, ainda que a lei estabelecesse um limite máximo de vigência (viii) inexistia instrumento legal ou judicial capaz de proporcionar acordo entre as partes com segurança jurídica, a fim de evitar a necessária judicialização da questão controvertida; e (viii) tantos outros excessos decorrentes ou de uma lei ortodoxa, atrasada e nada flexível, ou mesmo de decisões judiciais da mesma ordem.

Em suma, o que se precisa nas relações de trabalho é menos intervencionismo, mais liberdade de negociação e maior segurança jurídica nas relações. Esse é o novo modelo, é a nova realidade justrabalhista que precisa ser concebida a partir da reforma e que necessita ser confirmada pela jurisprudência dos tribunais.

Diversas pesquisas demonstram, ainda, que a regulação legislada tende a aparecer mais nos países pobres, enquanto nos países mais ricos predomina a regulação negociada. E quanto mais altos os níveis de regulação legislada, mais altas são as taxas de informalidade e desemprego. Logo, importante recado para a prevalência do negociado sobre o legislado. Importante recado em prol do reconhecimento da validade das normas coletivas. De que não se deve inverter a lógica para se passar a presumir a fraude até que se prove o contrário. Que definitivamente não está no DNA da empresa fraudar a legislação trabalhista e que o empregado não deve ser reduzido a uma condição de absolutamente incapaz, inclusive quando representado ou assistido pelo seu sindicato profissional. Que empresários e empregados não estão em lados opostos e que juntos podem – e devem – regular com eficiência melhores condições de trabalho e de forma mais condizente com seus respectivos interesses.

Não se tem dúvidas que o legislador prestou sua importante contribuição para o avanço e modernização das relações de trabalho, com ênfase à supremacia da negociação coletiva.

Com a palavra, agora, o Poder Judiciário.

Leandro Pinto de Castro é Sócio do escritório Andrade Maia, Graduado em Direito pela (PUCRS). Especialista em Direito do Trabalho (UNISINOS) e Mestre em Direito (PUCRS).