Regulamentação para o Equity Crowdfunding
“…Essas duas vertentes de regulamentação deveriam minimizar a possibilidade de ocorrência de fraudes nesse processo. Além disso, uma normatização referente à questões ligadas à governança corporativa das startups em processo de captação, assim como a…” O mercado brasileiro começou a experimentar uma nova modalidade de crowdfunding no ano passado. É o chamado equity crowdfunding, que possibilita a pequenos investidores comprar uma participação acionária (equity) de startups em estágio inicial. De […] Leia mais
Da Redação
Publicado em 26 de janeiro de 2016 às 15h59.
Última atualização em 24 de fevereiro de 2017 às 07h47.
“…Essas duas vertentes de regulamentação deveriam minimizar a possibilidade de ocorrência de fraudes nesse processo. Além disso, uma normatização referente à questões ligadas à governança corporativa das startups em processo de captação, assim como a…”
O mercado brasileiro começou a experimentar uma nova modalidade de crowdfunding no ano passado. É o chamado equity crowdfunding, que possibilita a pequenos investidores comprar uma participação acionária (equity) de startups em estágio inicial. De um lado, os investidores pagam para adquirir participação no capital das startups; enquanto que do outro, os empreendedores cedem participação acionária em suas startups em troca do investimento.
Existem algumas plataformas no mercado local que se propõem a executar a tarefa de ligar essas duas pontas: investidores e empreendedores.
Entretanto, esse mercado vem se desenvolvendo a passos lentos. Sendo que das plataformas existentes, apenas uma (Broota) tem se destacado por disponibilizar novas oportunidades de investimento em startups com regularidade.
Independentemente dessa questão mercadológica relativa às plataformas existentes, há uma questão que parece “emperrar” o sadio desenvolvimento desse mercado: a inexistência de uma regulamentação mais completa e específica para o equity crowdfunding.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que seria responsável por regulamentar o equity crowdfunding, tem dado mostras de que apoia o crescimento desse mercado. No entanto, ela precisa regulamentar essa modalidade de investimento com urgência, sob o risco de sacrificar o seu desenvolvimento no Brasil.
Ela já havia se pronunciado publicamente a respeito disso em 2015, mas condicionou tal regulamentação a uma audiência pública sobre a matéria. Mas, até o momento, não fixou data para tal.
Por outro lado, a CVM realizou, em Agosto de 2015, uma pesquisa de opinião junto aos usuários de seu serviço de informações acerca do equity crowdfunding – vide em http://pensologoinvisto.cvm.gov.br/qual-a-opiniao-dos-investidores-sobre-equity-crowdfunding/
Nessa pesquisa, apesar de eventuais vieses causados pela pequena amostra do estudo, foi constatado que, na opinião dos pesquisados, o maior risco temido por eles é a possibilidade de fraude no negócio; em seguida vem o fracasso do negócio, a falta de informação sobre o andamento do projeto, entre outras preocupações.
Vale ressaltar que todas as preocupações listadas assumiram grau de extrema importância para os participantes da pesquisa – vide em http://pensologoinvisto.cvm.gov.br/wp-content/uploads/2016/01/Relat%C3%B3rio-Pesquisa-Crowdfunding-Julho-2015-editada-para-Blog.pdf
Nesse sentido, é possível perceber que a regulamentação da CVM deveria vir logo e regulamentar temas como:
– o processo de due diligence sobre a startup candidata ao processo de crowdfunding;
– o processo de compliance utilizado nas plataformas de crowdfunding
Essas duas vertentes de regulamentação deveriam minimizar a possibilidade de ocorrência de fraudes nesse processo. Além disso, uma normatização referente à questões ligadas à governança corporativa das startups em processo de captação, assim como a regulamentação de um mercado secundário para os títulos adquiridos pelos investidores seriam questões importantes que ajudariam a impulsionar esse mercado.
Com a palavra a CVM.
“…Essas duas vertentes de regulamentação deveriam minimizar a possibilidade de ocorrência de fraudes nesse processo. Além disso, uma normatização referente à questões ligadas à governança corporativa das startups em processo de captação, assim como a…”
O mercado brasileiro começou a experimentar uma nova modalidade de crowdfunding no ano passado. É o chamado equity crowdfunding, que possibilita a pequenos investidores comprar uma participação acionária (equity) de startups em estágio inicial. De um lado, os investidores pagam para adquirir participação no capital das startups; enquanto que do outro, os empreendedores cedem participação acionária em suas startups em troca do investimento.
Existem algumas plataformas no mercado local que se propõem a executar a tarefa de ligar essas duas pontas: investidores e empreendedores.
Entretanto, esse mercado vem se desenvolvendo a passos lentos. Sendo que das plataformas existentes, apenas uma (Broota) tem se destacado por disponibilizar novas oportunidades de investimento em startups com regularidade.
Independentemente dessa questão mercadológica relativa às plataformas existentes, há uma questão que parece “emperrar” o sadio desenvolvimento desse mercado: a inexistência de uma regulamentação mais completa e específica para o equity crowdfunding.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que seria responsável por regulamentar o equity crowdfunding, tem dado mostras de que apoia o crescimento desse mercado. No entanto, ela precisa regulamentar essa modalidade de investimento com urgência, sob o risco de sacrificar o seu desenvolvimento no Brasil.
Ela já havia se pronunciado publicamente a respeito disso em 2015, mas condicionou tal regulamentação a uma audiência pública sobre a matéria. Mas, até o momento, não fixou data para tal.
Por outro lado, a CVM realizou, em Agosto de 2015, uma pesquisa de opinião junto aos usuários de seu serviço de informações acerca do equity crowdfunding – vide em http://pensologoinvisto.cvm.gov.br/qual-a-opiniao-dos-investidores-sobre-equity-crowdfunding/
Nessa pesquisa, apesar de eventuais vieses causados pela pequena amostra do estudo, foi constatado que, na opinião dos pesquisados, o maior risco temido por eles é a possibilidade de fraude no negócio; em seguida vem o fracasso do negócio, a falta de informação sobre o andamento do projeto, entre outras preocupações.
Vale ressaltar que todas as preocupações listadas assumiram grau de extrema importância para os participantes da pesquisa – vide em http://pensologoinvisto.cvm.gov.br/wp-content/uploads/2016/01/Relat%C3%B3rio-Pesquisa-Crowdfunding-Julho-2015-editada-para-Blog.pdf
Nesse sentido, é possível perceber que a regulamentação da CVM deveria vir logo e regulamentar temas como:
– o processo de due diligence sobre a startup candidata ao processo de crowdfunding;
– o processo de compliance utilizado nas plataformas de crowdfunding
Essas duas vertentes de regulamentação deveriam minimizar a possibilidade de ocorrência de fraudes nesse processo. Além disso, uma normatização referente à questões ligadas à governança corporativa das startups em processo de captação, assim como a regulamentação de um mercado secundário para os títulos adquiridos pelos investidores seriam questões importantes que ajudariam a impulsionar esse mercado.
Com a palavra a CVM.