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CVM x CORECON: briga de Cartórios?

Na verdade não. Há alguns meses (Fevereiro/2014), o Corecon SP, órgão regulador da profissão de economista no estado de São Paulo, aprovou a resolução no. 601/2014, regulamentando a atividade de Consultor Econômico Financeiro Independente. http://www.coreconsp.org.br/images/upload/file/Resoluyyonymero6012014_1392382855.pdf Conforme tal resolução, ela “permitiria aos profissionais inscritos neste conselho atuar junto a Bolsa de Valores de São Paulo, através da contratação junto a uma sociedade corretora de valores, nos mesmos moldes dos agentes autônomos […] Leia mais

DR

Da Redação

Publicado em 25 de abril de 2014 às 16h36.

Última atualização em 24 de fevereiro de 2017 às 08h30.

Na verdade não. Há alguns meses (Fevereiro/2014), o Corecon SP, órgão regulador da profissão de economista no estado de São Paulo, aprovou a resolução no. 601/2014, regulamentando a atividade de Consultor Econômico Financeiro Independente .

http://www.coreconsp.org.br/images/upload/file/Resoluyyonymero6012014_1392382855.pdf

Conforme tal resolução, ela “permitiria aos profissionais inscritos neste conselho atuar junto a Bolsa de Valores de São Paulo, através da contratação junto a uma sociedade corretora de valores, nos mesmos moldes dos agentes autônomos de investimento, podendo para tanto efetuar análises de investimentos para aplicações junto ao segmento acionário, emitir pareceres econômicos e financeiros, estruturar projetos na área econômico -financeiras, recomendar aplicações em portfólio de ações intermediações para si e para terceiros”.

Desde a criação da CVM, nos anos 70, as atividades de distribuição de títulos e valores mobiliários, sua análise e recomendação de compra e/ou venda, têm sido regulamentadas pela CVM, tendo estado sob seus cuidados e supervisão desde então; o que lhe rendeu o apelido de “xerife do mercado”.

O Corecon achou por bem que poderia entrar nessa seara. Entretanto, tanto a existência da CVM, quanto a atividade de regulação dos mercados, por ela própria, está definida em lei. E uma simples resolução do Corecon não teria forças para impor sua vontade frente à CVM.

Dito e feito: a CVM acaba de expedir o Ofício Circular no. 2/2014 (datado de 11/04/2014), onde alerta aos interessados que as atividades de distribuição de títulos e valores mobiliários, sua análise e recomendação de compra e/ou venda, estão sujeitas à obtenção de credenciamento de agente autônomo de investimentos, analista de valores
mobiliários e de consultor de valores mobiliários respectivamente, junto à CVM.


http://www.cvm.gov.br/port/atos/Oficios/Oficio-Circular_CVM-SIN-N%C2%BA%202-2014.pdf

E mais, previne que “o exercício não autorizado, quando cabível, de atividade profissional regulada pela CVM pode sujeitar o participante às penalidades administrativas cabíveis previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76; além de configurar, em tese, crime contra o mercado de captais, nos termos do artigo 27-E da mesma Lei”.

É… a CVM jogou duro; mas de maneira necessária, pois cada uma dessas atividades implica em tópicos muito específicos de conhecimento sobre o mercado de valores mobiliários (entre outros instrumentos financeiros), além da observação de regulamentos e normas acerca da proteção do investidor e regular funcionamento dos mercados. Coisa que ainda não se aprende nas faculdades de economia do país.

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Na verdade não. Há alguns meses (Fevereiro/2014), o Corecon SP, órgão regulador da profissão de economista no estado de São Paulo, aprovou a resolução no. 601/2014, regulamentando a atividade de Consultor Econômico Financeiro Independente .

http://www.coreconsp.org.br/images/upload/file/Resoluyyonymero6012014_1392382855.pdf

Conforme tal resolução, ela “permitiria aos profissionais inscritos neste conselho atuar junto a Bolsa de Valores de São Paulo, através da contratação junto a uma sociedade corretora de valores, nos mesmos moldes dos agentes autônomos de investimento, podendo para tanto efetuar análises de investimentos para aplicações junto ao segmento acionário, emitir pareceres econômicos e financeiros, estruturar projetos na área econômico -financeiras, recomendar aplicações em portfólio de ações intermediações para si e para terceiros”.

Desde a criação da CVM, nos anos 70, as atividades de distribuição de títulos e valores mobiliários, sua análise e recomendação de compra e/ou venda, têm sido regulamentadas pela CVM, tendo estado sob seus cuidados e supervisão desde então; o que lhe rendeu o apelido de “xerife do mercado”.

O Corecon achou por bem que poderia entrar nessa seara. Entretanto, tanto a existência da CVM, quanto a atividade de regulação dos mercados, por ela própria, está definida em lei. E uma simples resolução do Corecon não teria forças para impor sua vontade frente à CVM.

Dito e feito: a CVM acaba de expedir o Ofício Circular no. 2/2014 (datado de 11/04/2014), onde alerta aos interessados que as atividades de distribuição de títulos e valores mobiliários, sua análise e recomendação de compra e/ou venda, estão sujeitas à obtenção de credenciamento de agente autônomo de investimentos, analista de valores
mobiliários e de consultor de valores mobiliários respectivamente, junto à CVM.


http://www.cvm.gov.br/port/atos/Oficios/Oficio-Circular_CVM-SIN-N%C2%BA%202-2014.pdf

E mais, previne que “o exercício não autorizado, quando cabível, de atividade profissional regulada pela CVM pode sujeitar o participante às penalidades administrativas cabíveis previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76; além de configurar, em tese, crime contra o mercado de captais, nos termos do artigo 27-E da mesma Lei”.

É… a CVM jogou duro; mas de maneira necessária, pois cada uma dessas atividades implica em tópicos muito específicos de conhecimento sobre o mercado de valores mobiliários (entre outros instrumentos financeiros), além da observação de regulamentos e normas acerca da proteção do investidor e regular funcionamento dos mercados. Coisa que ainda não se aprende nas faculdades de economia do país.

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