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CVM x CORECON: briga de Cartórios?

Na verdade não. Há alguns meses (Fevereiro/2014), o Corecon SP, órgão regulador da profissão de economista no estado de São Paulo, aprovou a resolução no. 601/2014, regulamentando a atividade de Consultor Econômico Financeiro Independente. http://www.coreconsp.org.br/images/upload/file/Resoluyyonymero6012014_1392382855.pdf Conforme tal resolução, ela “permitiria aos profissionais inscritos neste conselho atuar junto a Bolsa de Valores de São Paulo, através da contratação junto a uma sociedade corretora de valores, nos mesmos moldes dos agentes autônomos […] Leia mais

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Investidor em Ação

Publicado em 25 de abril de 2014 às, 16h36.

Última atualização em 24 de fevereiro de 2017 às, 08h30.

Na verdade não. Há alguns meses (Fevereiro/2014), o Corecon SP, órgão regulador da profissão de economista no estado de São Paulo, aprovou a resolução no. 601/2014, regulamentando a atividade de Consultor Econômico Financeiro Independente.

http://www.coreconsp.org.br/images/upload/file/Resoluyyonymero6012014_1392382855.pdf

Conforme tal resolução, ela “permitiria aos profissionais inscritos neste conselho atuar junto a Bolsa de Valores de São Paulo, através da contratação junto a uma sociedade corretora de valores, nos mesmos moldes dos agentes autônomos de investimento, podendo para tanto efetuar análises de investimentos para aplicações junto ao segmento acionário, emitir pareceres econômicos e financeiros, estruturar projetos na área econômico -financeiras, recomendar aplicações em portfólio de ações intermediações para si e para terceiros”.

Desde a criação da CVM, nos anos 70, as atividades de distribuição de títulos e valores mobiliários, sua análise e recomendação de compra e/ou venda, têm sido regulamentadas pela CVM, tendo estado sob seus cuidados e supervisão desde então; o que lhe rendeu o apelido de “xerife do mercado”.

O Corecon achou por bem que poderia entrar nessa seara. Entretanto, tanto a existência da CVM, quanto a atividade de regulação dos mercados, por ela própria, está definida em lei. E uma simples resolução do Corecon não teria forças para impor sua vontade frente à CVM.

Dito e feito: a CVM acaba de expedir o Ofício Circular no. 2/2014 (datado de 11/04/2014), onde alerta aos interessados que as atividades de distribuição de títulos e valores mobiliários, sua análise e recomendação de compra e/ou venda, estão sujeitas à obtenção de credenciamento de agente autônomo de investimentos, analista de valores
mobiliários e de consultor de valores mobiliários respectivamente, junto à CVM.


http://www.cvm.gov.br/port/atos/Oficios/Oficio-Circular_CVM-SIN-N%C2%BA%202-2014.pdf

E mais, previne que “o exercício não autorizado, quando cabível, de atividade profissional regulada pela CVM pode sujeitar o participante às penalidades administrativas cabíveis previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76; além de configurar, em tese, crime contra o mercado de captais, nos termos do artigo 27-E da mesma Lei”.

É… a CVM jogou duro; mas de maneira necessária, pois cada uma dessas atividades implica em tópicos muito específicos de conhecimento sobre o mercado de valores mobiliários (entre outros instrumentos financeiros), além da observação de regulamentos e normas acerca da proteção do investidor e regular funcionamento dos mercados. Coisa que ainda não se aprende nas faculdades de economia do país.

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