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Colunista - Instituto Millenium
Publicado em 25 de fevereiro de 2025 às 11h46.
Última atualização em 27 de fevereiro de 2025 às 10h26.
Uma recente decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou -supostamente - a proteção da Lei Maria da Penha, para que também alcançasse casais do mesmo sexo e mulheres transexuais. A interpretação, para variar, inventiva, dos ministros entendeu que a lei não deve se limitar apenas a proteger o gênero feminino, se estendendo a todas as relações em que um dos parceiros está em posição subalterna.
Quer dizer, todas menos as relações heterossexuais. Se um homem estiver em uma posição subalterna em relação a uma mulher pelo único fato de ser heterossexual, não merecerá a proteção concedida pela interpretação do STF. Obviamente a decisão é inconstitucional, ferindo o princípio da igualdade de todos perante a lei, presente no artigo 5º da Constituição.
Em nome da igualdade, é possível, embora discutível, dizer que um determinado gênero precisa de mais proteção que outro em certas e específicas situações, como a de violência doméstica. Mas não faz o menor sentido conceder a proteção a qualquer gênero, tendo por base apenas a posição de subalternidade e, ao mesmo tempo, excluir o gênero masculino, ainda que em posição subalterna, apenas por se tratar de um heterossexual. Nesse caso, a interpretação não protege uma minoria vulnerável, mas discrimina juridicamente uma única categoria de pessoa, sem nenhuma razão para tanto.
Além da inconstitucionalidade, é necessário que se observe que a decisão, embora saudada como um avanço para a igualdade e como uma ampliação de direitos, na verdade, acaba por reduzir os direitos das mulheres. Se a proteção especial é medida pela condição específica das relações, a referência deixa de ser o gênero feminino e pode haver o risco de que outros direitos das mulheres sejam descaracterizados pela reivindicação de outros grupos, esvaziando de sentido a intenção legislativa de proteger especificamente a vulnerabilidade feminina.
É fundamental que o Legislativo se envolva nesse debate e busque calibrar mais uma invasão que o ativismo do STF provoca naquilo que o legislador havia antes sedimentado. O STF não pode reescrever as leis com suas interpretações, absorvendo a função do Congresso e ressignificando todo e qualquer texto legal.