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O crédito vinculado ao pagamento e o split payment na Reforma Tributária do Consumo

A RTC está em fase final e espera-se que suas regulamentações sejam aprovadas pelo Congresso Nacional até o final do ano

Reforma tributária (Bússola/Reprodução)
Cristiane Schmidt

Colunista - Instituto Millenium

Publicado em 9 de agosto de 2024 às 13h08.

A Reforma Tributária do Consumo (RTC) está em fase final e espera-se que suas regulamentações (PLPs 68/24 e PLP108/24) sejam aprovadas pelo Congresso Nacional até o final do ano. Dentre as novidades, cabe ressaltar o creditamento às empresas ser vinculado ao pagamento e a forma de pagamento chamada split payment. Ambas inéditas e bem-vindas. A ver.

Antes de tudo, cabe perguntar qual empresa não tem – mesmo tendo direito a recebê-los – créditos retidos junto a algum fisco, seja este municipal, estadual ou federal? Muitos devem ter respondido “eu”! Pois é. É fato que os entes não conseguem devolvê-los de uma vez, pois os quebrariam. Dito isso, o Comitê Gestor (CG) da RTC foi a forma encontrada para que nenhuma empresa dependa de secretário ou de ministro da fazenda. Isto quer dizer que a situação fiscal dos entes será irrelevante no processo de recebimento de crédito, o que é um avanço espetacular e que contribui positivamente para o fluxo de caixa e os investimentos das empresas.

Dito isso, a segunda pergunta é, dada a expressiva sonegação no Brasil, como minimizá-la? Uma forma foi relacionar o creditamento do fisco ao pagamento do tributo a este. Como fazer isso, sem transformar o adquirente num fiscalizador do fornecedor? A resposta veio no artigo 27 do PLP68/241ao permitir que existam ao menos quatro formas de pagamento.

Sabe-se que o IVA tem dois princípios: o primeiro é que cada contribuinte tem uma conta corrente tributária nos fiscos e, o segundo, é que a cobrança é feita pelo saldo devedor (com créditos e débitos sendo compensados). É a mesma lógica do ICMS, com duas diferenças substantivas: agora, trata-se de todos os créditos (exceto para uso de consumo pessoal), sendo estes, créditos financeiros. Ou seja, mais dois pontos positivos para o contribuinte.

Dito isso, segundo o PLP 68/24,o pagamento do tributo ao fisco ocorrerá de quatro formas: pelo fornecedor, pelo adquirente, pela instituição financeira, via split payment,ou poralgum responsável tributário. A ver cada um deles.

O pagamento do saldo devedor pelo fornecedor é a modalidade clássica. Neste caso, o adquirente paga ao fornecedor o valor completo do B&S e do tributo, e o saldo devedor a ser pago pelo fornecedor incluirá apenas aparte aindanão paga por compensação dos créditos. Em regime de crédito vinculado ao pagamento, o adquirente pode não ter o seu crédito garantido, se o fornecedor não pagar o saldo devedor. Por isso foram concebidas outras formas de pagamento.

O pagamento do tributo pode ser feito pelo adquirente. Neste caso, o adquirente pagará o valor do B&S ao fornecedor e o valor do tributo ao fisco, por qualquer meio de pagamento (TED, guia avulsa, pix com leitura de código QR impresso no documento fiscal etc.). O adquirente, assim, terá a garantia de que haverá um crédito no mesmo valor do tributo que ele pagou.

O pagamento do tributo pode ser feito por split payment . Neste caso, o pagamento da nota fiscaleletrônicapelo adquirente é feito a instituição financeira, que, por sua vez, fará uma divisão do valor pago da seguinte maneira: uma parte a instituição encaminha para a conta do fornecedor (valor do B&S) e a outra para a conta dos fiscos (valor do tributo).Como na forma de pagamento anterior,o adquirente terá a garantia de que haverá um crédito na sua conta corrente tributária no mesmo valor do tributo que ele pagou.

O pagamento do tributo pode ainda ser feito por responsabilidade a terceiros vinculados ao fato gerador da operação. É o caso das cooperativas que são as responsáveis pelo pagamento dos tributos de seus cooperados.

Em todos os casos,a vida do bom contribuinte é facilitada, pela agilidade e conveniência, e por prestigiar a concorrência leal; egarante àadministração tributáriaque o tributo será pago, para que ela não gere crédito sem haver ocorrido pagamento do tributo. Isso elimina problemas, tais como: fraudes estruturadas (notas frias de empresas noteiras e de alaranjamentos ), inadimplências contumazes, cobranças administrativas e judiciais impraticáveis, necessidade de controles por meio de obrigações acessórias, e maiores custos de conformidade e administrativos.

Em suma, nota-se que o creditamento às empresas ser vinculado ao pagamento e o split payment são melhoras indubitáveis no processo de pagamento de tributos no país, que gerará maior crescimento do país. Ambas as medidas são inéditas e bem-vindas. Talvez não estejam gostando destas melhoras os consultores tributários e contadores. As empresas, embora receosas sobre se dará certo (o que é compreensível), se forem boas pagadoras de impostos, deveriam estar felizes pela desburocratização e simplificação.

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A Reforma Tributária do Consumo (RTC) está em fase final e espera-se que suas regulamentações (PLPs 68/24 e PLP108/24) sejam aprovadas pelo Congresso Nacional até o final do ano. Dentre as novidades, cabe ressaltar o creditamento às empresas ser vinculado ao pagamento e a forma de pagamento chamada split payment. Ambas inéditas e bem-vindas. A ver.

Antes de tudo, cabe perguntar qual empresa não tem – mesmo tendo direito a recebê-los – créditos retidos junto a algum fisco, seja este municipal, estadual ou federal? Muitos devem ter respondido “eu”! Pois é. É fato que os entes não conseguem devolvê-los de uma vez, pois os quebrariam. Dito isso, o Comitê Gestor (CG) da RTC foi a forma encontrada para que nenhuma empresa dependa de secretário ou de ministro da fazenda. Isto quer dizer que a situação fiscal dos entes será irrelevante no processo de recebimento de crédito, o que é um avanço espetacular e que contribui positivamente para o fluxo de caixa e os investimentos das empresas.

Dito isso, a segunda pergunta é, dada a expressiva sonegação no Brasil, como minimizá-la? Uma forma foi relacionar o creditamento do fisco ao pagamento do tributo a este. Como fazer isso, sem transformar o adquirente num fiscalizador do fornecedor? A resposta veio no artigo 27 do PLP68/241ao permitir que existam ao menos quatro formas de pagamento.

Sabe-se que o IVA tem dois princípios: o primeiro é que cada contribuinte tem uma conta corrente tributária nos fiscos e, o segundo, é que a cobrança é feita pelo saldo devedor (com créditos e débitos sendo compensados). É a mesma lógica do ICMS, com duas diferenças substantivas: agora, trata-se de todos os créditos (exceto para uso de consumo pessoal), sendo estes, créditos financeiros. Ou seja, mais dois pontos positivos para o contribuinte.

Dito isso, segundo o PLP 68/24,o pagamento do tributo ao fisco ocorrerá de quatro formas: pelo fornecedor, pelo adquirente, pela instituição financeira, via split payment,ou poralgum responsável tributário. A ver cada um deles.

O pagamento do saldo devedor pelo fornecedor é a modalidade clássica. Neste caso, o adquirente paga ao fornecedor o valor completo do B&S e do tributo, e o saldo devedor a ser pago pelo fornecedor incluirá apenas aparte aindanão paga por compensação dos créditos. Em regime de crédito vinculado ao pagamento, o adquirente pode não ter o seu crédito garantido, se o fornecedor não pagar o saldo devedor. Por isso foram concebidas outras formas de pagamento.

O pagamento do tributo pode ser feito pelo adquirente. Neste caso, o adquirente pagará o valor do B&S ao fornecedor e o valor do tributo ao fisco, por qualquer meio de pagamento (TED, guia avulsa, pix com leitura de código QR impresso no documento fiscal etc.). O adquirente, assim, terá a garantia de que haverá um crédito no mesmo valor do tributo que ele pagou.

O pagamento do tributo pode ser feito por split payment . Neste caso, o pagamento da nota fiscaleletrônicapelo adquirente é feito a instituição financeira, que, por sua vez, fará uma divisão do valor pago da seguinte maneira: uma parte a instituição encaminha para a conta do fornecedor (valor do B&S) e a outra para a conta dos fiscos (valor do tributo).Como na forma de pagamento anterior,o adquirente terá a garantia de que haverá um crédito na sua conta corrente tributária no mesmo valor do tributo que ele pagou.

O pagamento do tributo pode ainda ser feito por responsabilidade a terceiros vinculados ao fato gerador da operação. É o caso das cooperativas que são as responsáveis pelo pagamento dos tributos de seus cooperados.

Em todos os casos,a vida do bom contribuinte é facilitada, pela agilidade e conveniência, e por prestigiar a concorrência leal; egarante àadministração tributáriaque o tributo será pago, para que ela não gere crédito sem haver ocorrido pagamento do tributo. Isso elimina problemas, tais como: fraudes estruturadas (notas frias de empresas noteiras e de alaranjamentos ), inadimplências contumazes, cobranças administrativas e judiciais impraticáveis, necessidade de controles por meio de obrigações acessórias, e maiores custos de conformidade e administrativos.

Em suma, nota-se que o creditamento às empresas ser vinculado ao pagamento e o split payment são melhoras indubitáveis no processo de pagamento de tributos no país, que gerará maior crescimento do país. Ambas as medidas são inéditas e bem-vindas. Talvez não estejam gostando destas melhoras os consultores tributários e contadores. As empresas, embora receosas sobre se dará certo (o que é compreensível), se forem boas pagadoras de impostos, deveriam estar felizes pela desburocratização e simplificação.

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