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Desestímulo ao empreendedorismo

Autor de “O fim da Responsabilidade Limitada no Brasil: História, Direito e Economia” (Malheiros, 2014), Bruno Meyerhof Salama, doutor em Direito, analisa o tipo societário mais comum no Brasil. “Quando eu digo que a sociedade limitada acabou, digo que aquilo que, na lei, está indicado como regra passou a se tornar exceção. Já o que era exceção foi se tornando a regra”, explica. Segundo Salama, neste tipo de sociedade, o […] Leia mais

DR

Da Redação

Publicado em 19 de fevereiro de 2015 às 09h00.

Última atualização em 24 de fevereiro de 2017 às 08h08.

Autor de “O fim da Responsabilidade Limitada no Brasil: História, Direito e Economia” (Malheiros, 2014), Bruno Meyerhof Salama, doutor em Direito, analisa o tipo societário mais comum no Brasil. “Quando eu digo que a sociedade limitada acabou, digo que aquilo que, na lei, está indicado como regra passou a se tornar exceção. Já o que era exceção foi se tornando a regra”, explica. Segundo Salama, neste tipo de sociedade, o sócio só tem a obrigação de pagar, em caso de naufrágio do negócio, o capital que ele promete entregar à empresa. Mas, ao longo do tempo, a prática vem mostrando que é mais frequente responsabilizar o sócio. O principal problema desse processo, explica Salama, atinge o incentivo ao empreendedorismo e a atividade empresarial em geral. “A responsabilidade limitada sempre foi concebida como um incentivo à atividade de empreender porque ela funciona como uma baliza, um teto para as perdas do sócio. Ela pode ser pensada como uma compensação implícita pelo risco de perda. Mas quando você enfraquece demais o regime de responsabilidade limitada a administrador, pessoa física, passa a correr o risco quando as empresas naufragam”, diz ele. Quer saber mais? Ouça.

http://www.institutomillenium.org.br/wp-content/uploads/2015/02/Bruno-Salama_primeirocorte.mp3

Autor de “O fim da Responsabilidade Limitada no Brasil: História, Direito e Economia” (Malheiros, 2014), Bruno Meyerhof Salama, doutor em Direito, analisa o tipo societário mais comum no Brasil. “Quando eu digo que a sociedade limitada acabou, digo que aquilo que, na lei, está indicado como regra passou a se tornar exceção. Já o que era exceção foi se tornando a regra”, explica. Segundo Salama, neste tipo de sociedade, o sócio só tem a obrigação de pagar, em caso de naufrágio do negócio, o capital que ele promete entregar à empresa. Mas, ao longo do tempo, a prática vem mostrando que é mais frequente responsabilizar o sócio. O principal problema desse processo, explica Salama, atinge o incentivo ao empreendedorismo e a atividade empresarial em geral. “A responsabilidade limitada sempre foi concebida como um incentivo à atividade de empreender porque ela funciona como uma baliza, um teto para as perdas do sócio. Ela pode ser pensada como uma compensação implícita pelo risco de perda. Mas quando você enfraquece demais o regime de responsabilidade limitada a administrador, pessoa física, passa a correr o risco quando as empresas naufragam”, diz ele. Quer saber mais? Ouça.

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