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A necessária Reforma Tributária sobre o consumo

Propósito principal desta Reforma é criar os incentivos para que a produtividade da economia brasileira aumente

Congresso brasileiro (EBC/Reprodução)
Congresso brasileiro (EBC/Reprodução)

A Proposta de Emenda Constitucional 45 (PEC 45) representa a primeira fase da Reforma Tributária – relativa ao consumo –, que unifica cinco tributos (IPI, PIS, COFINS, ISS e ICMS) em dois: um federal, o CBS; e outro, que engloba os demais entes, o IBS. Fala-se em “primeira etapa”, porque à frente virão outras Reformas, como a da renda e a da folha. Conquanto as outras possam ter caráter distributivo, a PEC 45 objetiva aumentar a produtividade da economia, com foco no crescimento sustentado do Brasil. 

Talvez por isso a Reforma do consumo tenha vindo antes das demais: a sua urgência. Foi uma decisão política feita no início do governo Bolsonaro. Em 2019, o deputado Baleia Rossi apresentou a PEC 45, cujo conteúdo foi embasado em estudo do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), e o senador David Alcolumbre, a PEC 110, baseada em proposta do deputado Luiz Carlos Hauly (PEC 293/2004). O governo federal, por sua vez, propôs o Projeto de Lei 3887, em 2020, com a instituição da CBS. O Comitê de Secretários de Fazenda, Economia e Tributação (Comsefaz) alvidrou modificações nas PECs através das emendas 192 (PEC 45) e 21 (PEC 110); e uma carta em apoio a estas PECs foi assinada em 2022 pelos 27 governadores. 

As mencionadas ações falam por si: depois de 30 anos de discussão, ambos os poderes, assim como os estados, entenderam que era o momento para decidir sobre os pontos que impediam o avanço do tema no Congresso Nacional. Em 2023, destarte, os presidentes da Câmara, Arthur Lyra, e do Senado, Rodrigo Pacheco, e o relator, Aguinaldo Ribeiro, com apoio do Ministro Fernando Haddad, optaram por tramitar a PEC 45, incluindo aspectos meritórios da PEC 110, das emendas do Comsefaz e das contribuições da sociedade. O debate, assim, foi intenso, assertivo e independente de partido político ou de governo. Trata-se de uma reforma em prol do Brasil. Não por menos, houve aprovação expressiva da PEC 45 na Câmara (382 a favor no primeiro turno e 375 no segundo). 

Enfatiza-se que o propósito principal desta Reforma é criar os incentivos para que a produtividade da economia brasileira aumente. Não é uma condição suficiente, mas certamente é necessária. O foco, consequentemente, não é aumentar a eficiência da máquina pública (ainda que isso ocorrerá), mas tirar as pedras do caminho do setor privado. 

Deveras, ambiciona-se atacar um dos eixos do “custo Brasil”, que trava a economia e impossibilita que o Brasil cresça sustentavelmente. As dificuldades burocráticas, estruturais e trabalhistas afetam negativamente o ambiente de negócios, encarecem os custos logísticos, comprometem os investimentos e desfavorecem o crescimento econômico e a sua eficiência. É isso que esta Reforma (não qualquer uma, mas esta, a da PEC45) endereçará quando promulgada e regulamentada. 

Observa-se que, no tocante aos tributos, há dois tipos de “custos Brasil”. Um destes refere-se à elevada carga tributária que o Brasil tem hoje (34% do PIB) vis-à-vis a de seus pares (15% a 25% do PIB), o que diminui a competitividade do país. Outro tipo, diz respeito à sua complexidade. 

A PEC 45 foca no segundo ponto, mirando a simplificação, a desburocratização e a transparência. No lugar de 5570 legislações municipais, 27 estaduais e as federais (todas extensas, confusas e com diversas exceções), haverá uma legislação, com interpretação uniforme em todo o país e com os fiscos atuando coordenadamente. Isto quer dizer que o contencioso tributário reduzirá drasticamente, logo, a necessidade de se ter um “arsenal” de contadores e advogados. O tempo e o dinheiro do empresário serão canalizados para a sua produção, e geração de emprego e renda; não em lidar com as diversas burocracias. 

A PEC 45, por sua vez, não alterará a atual carga tributária, sendo neutra. Ou seja, será mantida a arrecadação daqueles cinco tributos, como proporção do PIB. Para isso ocorrer com a menor alíquota possível, é necessário ter um tempo de transição para, sobretudo, observar como reagirá o “gap de conformidade” (sonegação, elisão fiscal, inadimplência e judicialização), cuja redução permite manter a arrecadação com uma alíquota menor. Para além desta incerteza, desconhece-se, também, quais exceções constarão do texto final (quanto mais tratamentos favorecidos, maior a alíquota), e como essas serão delimitadas na lei complementar. Logo, ainda que se possa fazer hipóteses hoje para se obter uma alíquota estimada, é fato que esta será endógena às decisões do Congresso e ao processo em si. 

Em suma, conquanto o debate sobre as despesas públicas seja urgente para que se possa reduzir a carga tributária, aliviando o bolso do cidadão, é fato que dirimir a complexidade tributária é condição necessária para que o contribuinte, que paga muito imposto e recebe péssimos serviços pelo estado, possa ser mais produtivo e competitivo. A PEC 45 é um importante início de uma nova Era. Que o Senado a lapide com cuidado.