A Lei Eleitoral não pode censurar o humor
STF julga nesta quarta incisos da Lei Eleitoral que violam a manifestação do pensamento. Ouça a análise de Marco Sabino
Publicado em 13 de junho de 2018 às, 12h49.
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa nesta quarta-feira (13) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451 movida pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra os incisos II e III do artigo 45 da Lei Eleitoral. No julgamento, os ministros decidirão se o artigo, que está suspenso por uma liminar desde 2010, viola ou não as liberdades de expressão e de imprensa, bem como o direito à informação. Em entrevista ao Instituto Millenium, o advogado Marco Sabino, pós-doutor em democracia e direitos humanos e membro do Instituto Palavra Aberta, afirma que a legislação é inconstitucional e traça suas expectativas para a decisão da corte. Ouça a entrevista completa no player abaixo!
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O inciso II diz que, encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, fica vedado às emissoras de rádio e televisão o uso, produção ou veiculação de “trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação”. Para Marco, que acredita no entendimento do Supremo a favor da liberdade, é inacreditável que tal redação tenha sido aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente da República:
“A Lei Eleitoral está estabelecendo uma proibição sobre os veículos de radiodifusão. Qualquer restrição de conteúdo pode ser caracterizada como censura. Os incisos ferem diversos dispositivos da Constituição Federal, que consagram, por repetidas vezes, o direito às liberdades de expressão, de informação, de criação artística e de comunicação. Sabemos que, do jeito que está escrito, o artigo se volta ao humor. Existem dois recursos literários que o utilizam para realizar críticas: a sátira e a ironia”.
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Já o dispositivo III afirma que fica vedada a veiculação de propaganda política ou difusão de opinião favorável ou contrária a candidatos, partidos, coligações, ou a seus órgãos e representantes. O especialista lembra que a liberdade de expressão não é fundamental apenas para uma sociedade democrática, mas também para o direito humano de cada indivíduo. Isso não quer dizer, no entanto, que não existam limites para essa liberdade. Tais abusos podem ser revistos na Justiça, mediante casos pontuais. “A própria Constituição define isso quando estabelece que a manifestação do pensamento é livre, mas deve ser feita de forma nominada. Isso porque ela quer viabilizar o direito de resposta e a indenização, em danos proporcionais ao agravo. A liberdade de expressão pode ser danosa, como os discursos de ódio e excludentes, por exemplo. Uma das questões que pondero muito é que as análises a respeito dos abusos devem ser vistas de maneira casuística, porque só olhando o caso que vamos saber se essa expressão violou o direito de alguma pessoa”, comenta Marco.
O especialista acredita que as últimas decisões do STF foram favoráveis à liberdade de expressão, no entanto, quando se trata da sociedade brasileira, ainda há um longo caminho para percorrer. “Vivemos um momento tenso, de polarização, ânimos exaltados, e isso tudo pode ser um perigo para a liberdade. As pessoas não estão tolerando a expressão das outras e se esqueceram que ninguém tem o direito de proibir alguém de falar só porque pensa diferente”.