A hora da verdade para a Reforma Tributária
Como a regulamentação pode impactar o bolso do brasileiro
Diretora de tributos da Moore Brasil
Publicado em 19 de abril de 2024 às 12h03.
Com o objetivo de promover uma maior justiça fiscal, aumentar a eficiência e promover o crescimento econômico, o Congresso Nacional promulgou, ao final de dezembro de 2023, a Emenda Constitucional nº 132 – conhecida por todos nós como “Reforma Tributária”. O primeiro passo de uma verdadeira maratona em busca da simplificação de um sistema tributário complexo e oneroso para o país.
A EC 132/2023 dispõe sobre a unificação dos tributos sobre o consumo, transformando PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) em CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços); e ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza) darão lugar ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
A regulamentação da reforma tributária envolverá a aprovação de inúmeros regramentos, que serão definidos através de leis complementares, leis ordinárias e resoluções. Toda esta fase será necessária não apenas para conhecermos, enfim, as novas alíquotas e regras de tributação, mas também para estabelecermos mecanismos para garantam a conformidade das empresas e dos contribuintes com as novas leis. Será um período de consideráveis polêmicas, discussões e, claro, farinha pouca meu pirão primeiro.
Ninguém esperava a criação de um regime tributário perfeito, especialmente quando consideramos a natureza das relações políticas no Brasil. A Emenda Constitucional aprovada apresenta muitos pontos de atenção que podem impactar diretamente na alíquota padrão que pagaremos pela nova sistemática. É simples: não há almoço grátis. Quanto maior o número de exceções, maior será a nossa alíquota. Quanto mais gente interessada apenas no próprio pirão, mais cara fica a farinha.
Existe o compromisso de manutenção da carga tributária mesmo após as mudanças implementadas. Mas, vale lembrar, este compromisso refere-se à carga global e não à tributação individual de cada bem ou serviço hoje. E é para isso que precisaremos definir uma série de conceitos e aplicações daquilo que foi incluído em nossa Constituição.
Diversos projetos de iniciativa do poder legislativo já foram apresentados com o objetivo de regulamentar a reforma aprovada. A grande maioria deles veio recheado de benesses, como alíquotas reduzidas até para roupas voltadas para atividades desportivas. Essa aparente benevolência esconde da sociedade o verdadeiro preço a se pagar por isso: uma alíquota estratosférica que pesará no bolso de todos os brasileiros.
Um ponto importantíssimo da discussão ficará a cargo da definição da tributação dos alimentos. Um tema tão sensível quanto crucial, a definição dos itens que irão compor a Cesta Básica Nacional, que estará sujeita à alíquota zero de CBS e IBS, não pode simplesmente ser sequestrado por quem se preocupa apenas com o próprio consumo. Desonerar itens consumidos apenas pelas classes financeiramente mais abastadas, fere de morte a proposta de criação de um sistema mais justo e menos regressivo.
O momento pede que façamos escolhas que priorizem a redução da regressividade do sistema, que tributa mais quem recebe menos. Por exemplo, qual seria a grande vantagem para a população brasileira em uma desoneração expressiva sobre as atividades relacionadas a um clube de futebol? Sim, existe a previsão para um regime específico, não necessariamente mais benéfico, na Emenda Constitucional. Mais daí a conceder-lhes vantagens, como alíquotas reduzidas, que serão custeadas por todos, não parece ser razoável. Enquanto isso, serviços relacionados ao saneamento básico não foram contemplados por regimes específicos. Prioridades.
Claro, há mais coisas entre a lagosta, as roupas fitness e os times de futebol do que julga nossa vã filosofia. Precisaremos nos debruçar sobre o alcance da definição de serviços de saúde. Serviços de educação. Aviação regional. Dispositivos Médicos. O que são produtos de higiene e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda? Tudo isso precisará ser respondido, definido e delimitado. Se a farinha é pouca, precisamos desistir da ideia de só pensar em pirão.
Com o objetivo de promover uma maior justiça fiscal, aumentar a eficiência e promover o crescimento econômico, o Congresso Nacional promulgou, ao final de dezembro de 2023, a Emenda Constitucional nº 132 – conhecida por todos nós como “Reforma Tributária”. O primeiro passo de uma verdadeira maratona em busca da simplificação de um sistema tributário complexo e oneroso para o país.
A EC 132/2023 dispõe sobre a unificação dos tributos sobre o consumo, transformando PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) em CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços); e ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza) darão lugar ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
A regulamentação da reforma tributária envolverá a aprovação de inúmeros regramentos, que serão definidos através de leis complementares, leis ordinárias e resoluções. Toda esta fase será necessária não apenas para conhecermos, enfim, as novas alíquotas e regras de tributação, mas também para estabelecermos mecanismos para garantam a conformidade das empresas e dos contribuintes com as novas leis. Será um período de consideráveis polêmicas, discussões e, claro, farinha pouca meu pirão primeiro.
Ninguém esperava a criação de um regime tributário perfeito, especialmente quando consideramos a natureza das relações políticas no Brasil. A Emenda Constitucional aprovada apresenta muitos pontos de atenção que podem impactar diretamente na alíquota padrão que pagaremos pela nova sistemática. É simples: não há almoço grátis. Quanto maior o número de exceções, maior será a nossa alíquota. Quanto mais gente interessada apenas no próprio pirão, mais cara fica a farinha.
Existe o compromisso de manutenção da carga tributária mesmo após as mudanças implementadas. Mas, vale lembrar, este compromisso refere-se à carga global e não à tributação individual de cada bem ou serviço hoje. E é para isso que precisaremos definir uma série de conceitos e aplicações daquilo que foi incluído em nossa Constituição.
Diversos projetos de iniciativa do poder legislativo já foram apresentados com o objetivo de regulamentar a reforma aprovada. A grande maioria deles veio recheado de benesses, como alíquotas reduzidas até para roupas voltadas para atividades desportivas. Essa aparente benevolência esconde da sociedade o verdadeiro preço a se pagar por isso: uma alíquota estratosférica que pesará no bolso de todos os brasileiros.
Um ponto importantíssimo da discussão ficará a cargo da definição da tributação dos alimentos. Um tema tão sensível quanto crucial, a definição dos itens que irão compor a Cesta Básica Nacional, que estará sujeita à alíquota zero de CBS e IBS, não pode simplesmente ser sequestrado por quem se preocupa apenas com o próprio consumo. Desonerar itens consumidos apenas pelas classes financeiramente mais abastadas, fere de morte a proposta de criação de um sistema mais justo e menos regressivo.
O momento pede que façamos escolhas que priorizem a redução da regressividade do sistema, que tributa mais quem recebe menos. Por exemplo, qual seria a grande vantagem para a população brasileira em uma desoneração expressiva sobre as atividades relacionadas a um clube de futebol? Sim, existe a previsão para um regime específico, não necessariamente mais benéfico, na Emenda Constitucional. Mais daí a conceder-lhes vantagens, como alíquotas reduzidas, que serão custeadas por todos, não parece ser razoável. Enquanto isso, serviços relacionados ao saneamento básico não foram contemplados por regimes específicos. Prioridades.
Claro, há mais coisas entre a lagosta, as roupas fitness e os times de futebol do que julga nossa vã filosofia. Precisaremos nos debruçar sobre o alcance da definição de serviços de saúde. Serviços de educação. Aviação regional. Dispositivos Médicos. O que são produtos de higiene e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda? Tudo isso precisará ser respondido, definido e delimitado. Se a farinha é pouca, precisamos desistir da ideia de só pensar em pirão.