Congresso aprova projeto sobre debêntures
Proposta que cria debêntures de infraestrutura e altera debêntures incentivadas aguarda sanção presidencial
Publicado em 27 de dezembro de 2023 às 16h33.
Proposto para estabelecer benefícios fiscais a projetos de infraestrutura por meio das novas debêntures de infraestrutura, além de alterar a regulação das debêntures incentivadas (instituídas pela Lei 12.431/11 ), o Projeto de Lei 2.646/20 ( PL 2.646/20 ) aguarda sanção presidencial.
A nova modalidade de debêntures se diferencia das já conhecidas debêntures incentivadas. Ambas, porém, têm o objetivo de fomentar a captação de recursos por projetos de infraestrutura no Brasil até 2030.
O PL 2.646/20 foi apresentado inicialmente em maio de 2020 e aprovado na Câmara dos Deputados em julho de 2021. Após dois anos de tramitação no Senado, foi aprovado em setembro de 2023 e retornou à Câmara para análise de emendas. O texto final foi aprovado pelos deputados no dia 13 de dezembro e submetido à sanção presidencial. A expectativa é que seja analisado até os primeiros dias de janeiro de 2024.
Em 2023, após anos parado, o PL 2.646/20 tramitou rapidamente no Congresso Nacional. O projeto pode ser associado ao Novo PAC, proposto em 2023 pelo governo federal para multiplicar os investimentos em infraestrutura nos próximos anos. A estimativa é que o montante dos investimentos do Novo PAC chegue a R$ 1,7 trilhão até 2026 – R$ 612 bilhões provenientes da iniciativa privada.
Debêntures incentivadas – O cenário atual e as mudanças propostas
As debêntures incentivadas foram estabelecidas pela Lei 12.431/11 e garantem benefícios fiscais aos investidores. Atualmente, pessoas físicas que investem nesses papéis são isentas de imposto de renda. Já a alíquota de imposto de renda para investidores pessoas jurídicas é de 15%.
- Portarias de prioridade: atualmente, somente é possível emitir debêntures incentivadas com a edição da respectiva portaria de prioridade do projeto. Essa exigência, que tem sido um entrave a diversas emissoras, deixará de existir, já que o PL 2.646/20 retirou a necessidade de aprovação ministerial prévia para projetos de setores já listados no Decreto 8.874/16, conforme alterado.
- Reembolso de despesas: já era possível a emissão de debêntures incentivadas para reembolso de despesas relacionadas ao projeto incorridas anteriormente ( até 24 meses do encerramento da oferta ). O PL 2.646/20 ampliou para 60 meses esse prazo, que será aplicado de forma progressiva. Tal mudança facilita a emissão de debêntures incentivadas por ampliar o período de reembolso.
Debêntures de infraestrutura – O que vem pela frente
O PL 2.646/20 também busca garantir benefícios fiscais para as emissoras de debêntures, incentivando a participação dos investidores institucionais isentos ou com alíquota reduzida de imposto de renda – como fundos de pensão e diversos fundos de investimento. Esses investidores não se beneficiavam da alíquota reduzida de imposto de renda das debêntures incentivadas por já terem benefícios fiscais.
Nessa modalidade, o benefício fiscal, nesse caso, está atrelado à emissora das debêntures, que poderá:
- excluir o equivalente a 30% dos juros pagos em relação à emissão de debêntures de infraestrutura naquele exercício na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL; e
- deduzir do imposto sobre a renda e da CSLL o valor correspondente à soma dos juros incorridos. Na prática, o benefício é a redução da base de cálculo do IR e da CSLL, o que diminui a carga tributária sobre a emissora.
Espera-se um aumento do financiamento privado, considerando que os benefícios fiscais oferecidos permitirão que as emissoras aceitem remunerações mais atrativas para os debenturistas, principalmente aqueles que já são isentos do imposto de renda.
Além desse benefício, destacam-se as seguintes características:
- Dispensa de aprovação ministerial prévia – Não será necessária aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários listados na regulamentação bienal a ser publicada pelo governo federal;
- Cláusula de variação cambial – Possibilidade de cláusula de correção cambial nas emissões de debêntures de infraestrutura, a partir de ato a ser editado pelo governo federal para atrair investidores estrangeiros; e
- Reembolso de despesas – As debêntures de infraestrutura também poderão ser emitidas para reembolso de despesas incorridas com o projeto. O aumento será gradativo e seguirá a mesma lógica das debêntures incentivadas, até o prazo máximo de 60 meses.
O Projeto de Lei 2.646/20 representa um marco significativo para o mercado de capitais brasileiro. A introdução das "debêntures de infraestrutura" busca fomentar a captação de recursos para projetos de infraestrutura no Brasil até 2030. Além disso, propõe alterações importantes na regulação das debêntures incentivadas, estabelecidas pela Lei 12.431/11. Essas mudanças têm o potencial de aumentar significativamente o financiamento privado de projetos de infraestrutura no país.
Credenciais:
Alberto Faro é sócio da área de infraestrutura do Machado Meyer Advogados. Formado pela Universidade da Pensilvânia e pela Escola de Direito de São Paulo (EDESP) da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Ele também tem experiência em escritórios no exterior, incluindo Gibson, Dunn, & Crutcher LLP, Nova York.
Matheus Faria de Sousa é advogado da área de infraestrutura do Machado Meyer Advogados. Formado pela Escola de Direito de São Paulo (EDESP) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), ele atua na área de financiamento de projetos de infraestrutura e mercado de capitais, no âmbito da estruturação jurídica de operações no mercado financeiro e de capitais.
Fabio Ono é economista, diretor de Mercado para Infraestrutura e Investimentos da Macroplan e Coordenador do Grupo Infra 2038. Foi Subsecretário de Planejamento da Infraestrutura Subnacional no Ministério da Economia
O grupo Infra 2038 é um movimento sem fins lucrativos iniciado em 2017, formado por mais de 100 pessoas físicas com grande experiência no setor de infraestrutura. O grupo é movido pela crença que o país precisa avançar fortemente em sua infraestrutura para garantir um aumento de produtividade que, por sua vez, trará ao Brasil uma maior competitividade internacional. Saiba mais aqui
Proposto para estabelecer benefícios fiscais a projetos de infraestrutura por meio das novas debêntures de infraestrutura, além de alterar a regulação das debêntures incentivadas (instituídas pela Lei 12.431/11 ), o Projeto de Lei 2.646/20 ( PL 2.646/20 ) aguarda sanção presidencial.
A nova modalidade de debêntures se diferencia das já conhecidas debêntures incentivadas. Ambas, porém, têm o objetivo de fomentar a captação de recursos por projetos de infraestrutura no Brasil até 2030.
O PL 2.646/20 foi apresentado inicialmente em maio de 2020 e aprovado na Câmara dos Deputados em julho de 2021. Após dois anos de tramitação no Senado, foi aprovado em setembro de 2023 e retornou à Câmara para análise de emendas. O texto final foi aprovado pelos deputados no dia 13 de dezembro e submetido à sanção presidencial. A expectativa é que seja analisado até os primeiros dias de janeiro de 2024.
Em 2023, após anos parado, o PL 2.646/20 tramitou rapidamente no Congresso Nacional. O projeto pode ser associado ao Novo PAC, proposto em 2023 pelo governo federal para multiplicar os investimentos em infraestrutura nos próximos anos. A estimativa é que o montante dos investimentos do Novo PAC chegue a R$ 1,7 trilhão até 2026 – R$ 612 bilhões provenientes da iniciativa privada.
Debêntures incentivadas – O cenário atual e as mudanças propostas
As debêntures incentivadas foram estabelecidas pela Lei 12.431/11 e garantem benefícios fiscais aos investidores. Atualmente, pessoas físicas que investem nesses papéis são isentas de imposto de renda. Já a alíquota de imposto de renda para investidores pessoas jurídicas é de 15%.
- Portarias de prioridade: atualmente, somente é possível emitir debêntures incentivadas com a edição da respectiva portaria de prioridade do projeto. Essa exigência, que tem sido um entrave a diversas emissoras, deixará de existir, já que o PL 2.646/20 retirou a necessidade de aprovação ministerial prévia para projetos de setores já listados no Decreto 8.874/16, conforme alterado.
- Reembolso de despesas: já era possível a emissão de debêntures incentivadas para reembolso de despesas relacionadas ao projeto incorridas anteriormente ( até 24 meses do encerramento da oferta ). O PL 2.646/20 ampliou para 60 meses esse prazo, que será aplicado de forma progressiva. Tal mudança facilita a emissão de debêntures incentivadas por ampliar o período de reembolso.
Debêntures de infraestrutura – O que vem pela frente
O PL 2.646/20 também busca garantir benefícios fiscais para as emissoras de debêntures, incentivando a participação dos investidores institucionais isentos ou com alíquota reduzida de imposto de renda – como fundos de pensão e diversos fundos de investimento. Esses investidores não se beneficiavam da alíquota reduzida de imposto de renda das debêntures incentivadas por já terem benefícios fiscais.
Nessa modalidade, o benefício fiscal, nesse caso, está atrelado à emissora das debêntures, que poderá:
- excluir o equivalente a 30% dos juros pagos em relação à emissão de debêntures de infraestrutura naquele exercício na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL; e
- deduzir do imposto sobre a renda e da CSLL o valor correspondente à soma dos juros incorridos. Na prática, o benefício é a redução da base de cálculo do IR e da CSLL, o que diminui a carga tributária sobre a emissora.
Espera-se um aumento do financiamento privado, considerando que os benefícios fiscais oferecidos permitirão que as emissoras aceitem remunerações mais atrativas para os debenturistas, principalmente aqueles que já são isentos do imposto de renda.
Além desse benefício, destacam-se as seguintes características:
- Dispensa de aprovação ministerial prévia – Não será necessária aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários listados na regulamentação bienal a ser publicada pelo governo federal;
- Cláusula de variação cambial – Possibilidade de cláusula de correção cambial nas emissões de debêntures de infraestrutura, a partir de ato a ser editado pelo governo federal para atrair investidores estrangeiros; e
- Reembolso de despesas – As debêntures de infraestrutura também poderão ser emitidas para reembolso de despesas incorridas com o projeto. O aumento será gradativo e seguirá a mesma lógica das debêntures incentivadas, até o prazo máximo de 60 meses.
O Projeto de Lei 2.646/20 representa um marco significativo para o mercado de capitais brasileiro. A introdução das "debêntures de infraestrutura" busca fomentar a captação de recursos para projetos de infraestrutura no Brasil até 2030. Além disso, propõe alterações importantes na regulação das debêntures incentivadas, estabelecidas pela Lei 12.431/11. Essas mudanças têm o potencial de aumentar significativamente o financiamento privado de projetos de infraestrutura no país.
Credenciais:
Alberto Faro é sócio da área de infraestrutura do Machado Meyer Advogados. Formado pela Universidade da Pensilvânia e pela Escola de Direito de São Paulo (EDESP) da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Ele também tem experiência em escritórios no exterior, incluindo Gibson, Dunn, & Crutcher LLP, Nova York.
Matheus Faria de Sousa é advogado da área de infraestrutura do Machado Meyer Advogados. Formado pela Escola de Direito de São Paulo (EDESP) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), ele atua na área de financiamento de projetos de infraestrutura e mercado de capitais, no âmbito da estruturação jurídica de operações no mercado financeiro e de capitais.
Fabio Ono é economista, diretor de Mercado para Infraestrutura e Investimentos da Macroplan e Coordenador do Grupo Infra 2038. Foi Subsecretário de Planejamento da Infraestrutura Subnacional no Ministério da Economia
O grupo Infra 2038 é um movimento sem fins lucrativos iniciado em 2017, formado por mais de 100 pessoas físicas com grande experiência no setor de infraestrutura. O grupo é movido pela crença que o país precisa avançar fortemente em sua infraestrutura para garantir um aumento de produtividade que, por sua vez, trará ao Brasil uma maior competitividade internacional. Saiba mais aqui