Os efeitos da Resolução CVM 175 no avanço da agenda ESG no Brasil
A resolução, aguardada desde 2019, deve vigorar a partir de abril de 2023
Publicado em 8 de fevereiro de 2023 às, 10h00.
O conteúdo desse blog é gerenciado pelo Insper Metricis, o núcleo do Insper especializado em realizar estudos sobre estratégias organizacionais e práticas de gestão envolvendo projetos com potencial de gerar alto impacto socioambiental.
Por Mariana Palandi M. Pacheco*
No dia 23 de dezembro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Resolução nº 175, novo marco regulatório do setor, que substitui a Instrução 555 e outras normas que regulamentam os fundos de investimento. A resolução, aguardada desde 2019, deve vigorar a partir de abril de 2023. Ela discorre sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, entre outros aspectos, e foi muito aguardada pelo mercado já que, para a sua publicação, a CVM fez duas consultas públicas, tendo recebido, de acordo com a autarquia, 92 manifestações do público nessa última oportunidade.
O projeto resultou na revogação de 38 normas e suas alterações são consideradas importantes para o avanço do mercado sob diversos ângulos, inclusive o da agenda ESG no Brasil, que corresponde aos aspectos de meio ambiente, sociais e de governança corporativa dos investimentos.
Em uma análise geral, sob esse aspecto, o que se observa é que a Resolução nº 175 ainda estabelece poucas diretrizes para a definição dos critérios ESG, mas se preocupou em endereçar uma das principais preocupações do mercado de investimentos responsáveis: o da falta de uma taxonomia clara e comum em relação ao que se classifica ser um fundo de investimentos ESG, que é um dos maiores desafios contemporâneos para integração ESG à estratégia de negócios.
Nesse sentido, há dois artigos na nova resolução que tratam especificamente sobre esse tema: o Art. 49, da Seção II, que trata sobre Regulamento e o Art. 60, da Seção III, sobre o Material de Divulgação. Ambos os artigos parecem ter o objetivo de diminuir o “greenwashing” praticado pelos gestores de recursos.
De acordo com o Art. 49, ao invés de qualquer fundo que acredite estar aderente aos critérios ESG estabelecer denominação que faça alusão às questões de finanças sustentáveis, como “ESG”, “ASG”, “ambiental”, “verde”, “social”, “sustentável” ou quaisquer outros termos correlatos, o fundo deve discriminar:
(i) Quais os benefícios ambientais, sociais ou de governança esperados e, ainda, como a sua política de investimento deve originá-los;
(ii) Quais metodologias, princípios ou diretrizes são seguidas para a qualificação do fundo ou da classe, conforme sua denominação, buscando, através de referências, validar os benefícios indicados;
(iii) Qual a entidade responsável por certificar ou emitir parecer de segunda opinião sobre a qualificação, se houver, bem como informações sobre a sua independência em relação ao fundo;
(iv) Especificação sobre a forma, o conteúdo e a periodicidade de divulgação de relatório sobre os resultados ambientais, sociais e de governança alcançados de acordo com a aplicação da política de investimento do período, assim como a identificação do agente responsável pela elaboração do relatório.
Outro aspecto interessante do Art. 49 é que ele determina que, para ser denominado um fundo de investimento “verde”, “ESG”, entre outros termos associados a finanças sustentáveis, não basta que o fundo selecione ativos que apenas cumpram o check list de critérios ESG. Este deve, por outro lado, buscar investir em ativos que originem benefícios socioambientais e estes alegados benefícios devem ser atestados por terceiros qualificados e independentes, em uma espécie de relatório de sustentabilidade que avalie o impacto das suas carteiras de investimentos.
Com isso, mesmo que de maneira incipiente, espera-se que o novo marco regulatório consiga tornar mais criteriosa a adoção de termos “verdes” na autoclassificação de fundos de investimento, trazendo maior transparência e confiabilidade ao mercado de investimentos.
* Mariana Palandi Medeiros Pacheco é mestre em Administração de Empresas pelo Insper e Bacharel em Ciências Econômicas pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Possui experiência em estratégia de negócios e finanças corporativas, além de estudar e pesquisar temas relacionados à agenda ESG. Atualmente, atua como consultora na Tendências Consultoria.