Marcelo Mascaro: A doença do trabalho ou profissional sempre dependerão de existir uma relação direta entre o trabalho executado e o desenvolvimento da doença, como é o caso do burnout (Delmaine Donson/iStockphoto)
Repórter
Publicado em 13 de maio de 2024 às 15h33.
Doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente. Por exemplo, o trabalhador que desenvolve doença respiratória em razão do ar de má qualidade do ambiente de trabalho adquire doença do trabalho, porque ela está relacionada ao ambiente específico em que o trabalho ocorre.
Diferente é a doença profissional, que é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Por exemplo, se o empregado trabalha em escritório, em sua função ele utiliza o computador durante toda a jornada e em razão disso desenvolve LER (Lesão do Esforço Repetitivo), ele terá doença profissional, porque é decorrente do trabalho peculiar à sua atividade e não do ambiente em que o trabalho é realizado.
Para que uma doença seja considerada do trabalho ou profissional, portanto, é necessário que exista uma relação direta entre o desenvolvimento da doença e o trabalho exercido. O anexo II, do Decreto nº 3.048/1999 possui uma lista de doenças que são relacionados ao trabalho e a exposição do trabalhador a determinada condição ou ambiente.
Alguns exemplos são o trabalhador que tem contato com benzeno, como na produção de tintas, e desenvolve leucemia; quem está sujeito a um ritmo de trabalho penoso e adquire Burnout; quem é acometido de parada cardíaca e está exposto no local de trabalho ao monóxido de carbono; o trabalhador que desenvolve tendinite ou bursite no ombro e trabalha em posições forçadas ou gestos repetitivos; entre muitos outros casos.
A lista é extensa e ela relaciona doenças a alguma atividade ou condição à que o trabalhador pode estar sujeito no ambiente de trabalho. Sempre que o trabalhador que esteja nessa condição desenvolva a doença correspondente, há a presunção de que existe doença do trabalho ou doença profissional.
Se, porém, ele é acometido por doença não presente na lista do decreto ou não desenvolve atividade que relacione ambas, ainda assim será possível que a doença seja caracterizada como do trabalho ou profissional. Mas para isso é preciso que ele prove, por exemplo, por perícia, que a doença adquirida foi oriunda do trabalho.
A diferença, portanto, de uma doença constar ou não na lista do Decreto 3.048/1999 está no fato de que no primeiro caso não há necessidade de se provar a relação entre a doença e a atividade ou a condição a que o trabalhador esteve exposto. Em qualquer caso, a doença do trabalho ou profissional sempre dependerão de existir uma relação direta entre o trabalho executado e o desenvolvimento da doença.