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O que acontece quando o banco de horas fica negativo? A empresa pode descontar do salário?

Advogado explica como funciona o banco de horas, o saldo positivo ou negativo e em quais casos ele pode ser descontado ou creditado ao empregado

Businessman checking time in a restaurant. (DjelicS/Getty Images)

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Granadeiro Guimarães Advogados
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Publicado em 11 de maio de 2024 às 14h32.

Última atualização em 11 de maio de 2024 às 14h33.

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Por Rodrigo Chagas Soares, sócio do escritório Granadeiro Guimarães Advogados

Uma decisão sobre a possibilidade do trabalhador ser descontado pelas horas não trabalhadas e previstas no banco de horas, proferida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em uma ação do Ministério Público do Trabalho do Paraná (9ª Região), repercutiu consideravelmente na mídia, nos últimos dias.

Antes mesmo de entrarmos no mérito da decisão, vamos explicar, primeiramente, o que é o banco de horas e como funciona.

O que é o banco de horas e para que serve?

O banco de horas é uma forma de compensação da jornada de trabalho, de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, de acordo com a Constituição Federal.

Esse instrumento possibilita uma gestão de tempo, gerando:

  1. horas de crédito – se o empregado trabalhou horas a mais do que o previsto no seu contrato de trabalho, e que serão pagas em forma de horas extras, com o respectivo adicional, ao término do período de compensação;
  2. horas de débito – se o empregado trabalhou a menos, ficando “devendo” horas de trabalho ao seu empregador; por exemplo, por faltas injustificadas.

No caso de ser celebrado diretamente, entre empregado e empregador, a compensação deverá ocorrer, no máximo, dentro de 6 meses. Caso seja celebrado com o sindicato de trabalhadores, a compensação poderá ocorrer em até 12 meses.

Para o empregador, o banco de horas é importante porque permite solicitar o efetivo trabalho de seus empregados, em momento de maior demanda, ou dispensá-los mais cedo, em caso de baixa demanda.

Para o empregado, as opiniões variam: algumas entidades sindicais são veemente contra, porque retardaria o recebimento das horas extras que deveriam ser pagas no próprio mês, beneficiando unicamente o empregador; outras são a favor, porque permitiria a realização de atividades pessoais, as quais não seriam possíveis sem o banco de horas, por exemplo, cursar uma faculdade ou curso de extensão.

Logo, o banco de horas serve para possibilitar que as horas de trabalho a mais ou a menos desempenhadas pelo empregado sejam estocadas em um sistema administrado pela empresa e, necessariamente, com visualização e acompanhamento pelo empregado.

Sobre esse último ponto, vale lembrar que no mês de junho de 2023, o mesmo Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Seção de Dissídios Individuais I, considerou inválido o banco de horas de uma empregada, que não tinha a possibilidade de verificação da quantidade de horas de crédito e de débito (o saldo positivo ou negativo de horas trabalhadas).

O que diz a nova decisão do TST?

O que se discutiu na Ação Civil Pública que provocou a decisão do TST foi a possibilidade de o empregador descontar as horas negativas do banco de horas de seu empregado. Antes, o tribunal era contra, por considerar inválida a existência de “cláusula normativa com previsão de desconto de horas extras não compensadas no salário ou nas verbas rescisórias”, bem como por “configurar transferência dos riscos da atividade econômica para o trabalhador”.

O divisor de águas, então, não foi propriamente esta decisão, mas uma anterior do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de negociação coletiva reduzir direitos, exceto os absolutamente indisponíveis. Com base nisto, é que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mudou o seu entendimento para possibilitar o desconto das horas de débito.

O banco de horas flexibiliza o horário de entrada e saída?

Para além dessa decisão, um último ponto, que gostaríamos de chamar a atenção é que, desde que previamente alinhado entre as partes, o banco de horas pode ser entendido como uma forma de flexibilização do horário de trabalho.

É importante que se diga que o referido alinhamento para a compensação, seja para entrar/sair mais cedo ou tarde do trabalho ou prorrogar a jornada, deve ser consentido por ambas as partes e comunicado dentro de um prazo razoável. O contrato de trabalho deverá ser cumprido por todos, inclusive no que se refere ao horário de entrada e saída, com ajuste prévio da utilização do banco de horas para flexibilizar.

Uma boa gestão do banco de horas, sem o acúmulo excessivo de horas e com as folgas devidas, beneficia ambas as partes, evitando a ociosidade e estimulando o trabalho.

Um bom gestor de pessoas, deve ser, igualmente, um bom gestor do tempo. Afinal, como dizem, o “combinado não sai caro”.

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