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Como calcular adicional de insalubridade; saiba quem tem direito

Entenda todos os principais pontos a respeito da insalubridade e o que a legislação fala a respeito

ORIZON - Valorização de residuos - Fabrica da empresa em Paulinia - SP
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Foto: Leandro Fonseca
data: 13/04/2023

ORIZON - Valorização de residuos - Fabrica da empresa em Paulinia - SP reciclar - reciclagem - lixo - aterro sanitario - Foto: Leandro Fonseca data: 13/04/2023

Da Redação
Da Redação

Redação Exame

Publicado em 20 de fevereiro de 2024 às 11h11.

Última atualização em 12 de abril de 2024 às 15h20.

No mundo laboral, a preocupação com a saúde e segurança dos trabalhadores é um tema central. Nesse contexto, a insalubridade é um fator crítico.

Este artigo aborda o complexo cenário das atividades insalubres, explorando as medidas necessárias para garantir ambientes laborais seguros e saudáveis.

O que é insalubridade?

Insalubridade refere-se a condições de trabalho que podem ser prejudiciais à saúde dos trabalhadores, devido à exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos.

Esses ambientes podem incluir locais com ruído excessivo, temperatura extrema, substâncias tóxicas, poeira, umidade, entre outros.

A exposição prolongada a esses elementos pode resultar em doenças ocupacionais, lesões ou problemas de saúde crônicos.

Para proteger os trabalhadores, existem normas regulamentadoras que estabelecem os limites de tolerância para cada tipo de agente agressivo, além de diretrizes para o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) e medidas de controle e prevenção.

Os empregadores são responsáveis por garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, implementando medidas para reduzir ou eliminar os riscos de insalubridade, buscando construir um futuro profissional para a empresa e funcionários.

O que diz a CLT sobre o adicional de insalubridade?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, em seu artigo 192, que o adicional de insalubridade é um direito do trabalhador exposto a condições prejudiciais à saúde no ambiente laboral.

Esse adicional é calculado sobre o salário mínimo da região ou sobre o salário base do trabalhador, dependendo da convenção coletiva ou acordo de trabalho firmado.

A CLT também determina que a classificação e a caracterização da insalubridade devem ser feitas através de laudo técnico emitido por profissional habilitado, geralmente um médico do trabalho ou engenheiro de segurança.

Além disso, a legislação prevê três graus de insalubridade (mínimo, médio e máximo), cada um correspondente a um percentual específico do salário do trabalhador. É um direito da CLT, assim como licença nojo, licença maternidade e outros.

Como são as condições de trabalho insalubre?

As condições de trabalho insalubre podem variar amplamente, mas geralmente envolvem a exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos que representam riscos à saúde dos trabalhadores.

Ambientes insalubres podem incluir fábricas com alta concentração de poeira ou produtos químicos, locais com temperaturas extremas, como câmaras frigoríficas ou fornalhas, áreas com ruído excessivo, como em fábricas ou estaleiros, e locais com falta de ventilação adequada.

Além disso, trabalhadores da área da saúde, saneamento básico, agricultura e construção civil também podem estar expostos a condições insalubres devido ao contato com agentes biológicos, substâncias tóxicas ou materiais contaminados. É importante deixar os funcionários cientes desde o momento de recrutamento.

Qual o cálculo do adicional de insalubridade?

O cálculo do adicional de insalubridade segue as diretrizes estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Inicialmente, é necessário determinar o grau de insalubridade do ambiente de trabalho, que pode ser mínimo, médio ou máximo, conforme definido em laudo técnico realizado por profissional habilitado.

Com base nesse grau, o adicional é calculado sobre o salário mínimo regional ou o salário base do trabalhador. Para o grau mínimo, o adicional é de 10%; para o grau médio, 20%; e para o grau máximo, 40%.

Vale ressaltar que, caso o salário do trabalhador seja superior ao salário mínimo regional, o adicional é calculado sobre esse valor mais elevado. É fundamental orientar trabalhadores a respeito disso no momento da admissão.

O que mudou com a reforma trabalhista?

Com a reforma trabalhista de 2017, algumas mudanças foram introduzidas em relação ao adicional de insalubridade.

Uma das principais alterações foi a possibilidade de negociação direta entre empregadores e empregados, por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, para estabelecer o grau de insalubridade e o respectivo adicional, desde que não contrariasse as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

Além disso, a reforma determinou que gestantes poderiam continuar trabalhando em ambientes insalubres de grau mínimo ou médio, mediante apresentação de atestado médico autorizando sua permanência no local de trabalho.

Qual a diferença entre adicional de insalubridade e periculosidade?

O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade são dois benefícios trabalhistas distintos relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O adicional de insalubridade é concedido aos trabalhadores que realizam suas atividades em ambientes ou condições que apresentam agentes nocivos à saúde, como exposição a substâncias tóxicas, ruídos, calor excessivo, entre outros.

Esse adicional é calculado sobre o salário do trabalhador e varia de acordo com o grau de insalubridade do ambiente, podendo ser de 10%, 20% ou 40%.

o adicional de periculosidade é concedido aos trabalhadores que estão expostos a situações de risco iminente à sua integridade física, como manipulação de explosivos, inflamáveis, eletricidade, entre outros.

O adicional de periculosidade é fixado em 30% sobre o salário do empregado, sem incidência de reflexos em férias, 13º salário e outros adicionais. Ambos os direitos existem mesmo para contratos de experiência.

Como fazer o controle de jornada de atividades insalubres?

O controle de jornada de atividades insalubres requer medidas específicas para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores.

Primeiramente, é essencial realizar uma avaliação detalhada do ambiente de trabalho para identificar os agentes nocivos presentes e seu grau de insalubridade. Isso geralmente é feito por meio de laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados.

Além disso, é fundamental estabelecer um sistema de controle de jornada eficaz, utilizando registros precisos de entrada e saída dos trabalhadores, que incluam intervalos para descanso e refeição.

Isso pode ser feito por meio de relógios de ponto, sistemas eletrônicos ou registros manuais, garantindo o cumprimento das normas trabalhistas e a proteção da saúde dos funcionários. Também é importante dar treinamento e desenvolvimento para que funcionários saibam lidar com esses ambientes.

Exemplos de atividades insalubres

Existem diversas atividades insalubres devido à exposição a agentes nocivos à saúde dos trabalhadores. Entre elas estão trabalhos em indústrias químicas ou farmacêuticas, onde há manipulação de substâncias tóxicas ou corrosivas.

Além disso, atividades em fábricas ou construções estão sujeitas à exposição a poeiras minerais, como amianto ou sílica, que podem causar doenças respiratórias.

Serviços de limpeza em ambientes hospitalares apresentam risco de contato com materiais biológicos contaminados. Da mesma forma, o trabalho em mineração expõe os trabalhadores a gases tóxicos, ruídos e vibrações.

A operação de máquinas industriais, como fornos ou caldeiras, pode gerar calor excessivo, representando outro tipo de risco. Funcionários de departamento pessoal, segurança do trabalho e RH devem trabalhar em conjunto para orientar funcionários a respeito dessas condições.

Exposição a radiações ionizantes em atividades nucleares ou radioterapia também é considerada insalubre. Por fim, o trabalho em ambientes com temperaturas extremas, como câmaras frigoríficas ou fornalhas, pode causar danos à saúde dos trabalhadores.

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