Colaboradora
Publicado em 3 de dezembro de 2024 às 18h57.
Usado por muitas empresas, o banco de horas é um sistema que gerencia as horas extras ou faltantes cumpridas pelos funcionários. Sua principal vantagem é permitir a flexibilidade na jornada de trabalho e reduzir gastos na folha de pagamento.
Na prática, funciona assim: ao invés de receber valor adicional por horas extras trabalhadas, o funcionário acumula esse tempo em um "banco", para ser compensado futuramente por folga. Já se tiver trabalhado menos do que sua jornada diária exige, poderá compensar esse débito trabalhando um pouco mais nos próximos dias.
Segundo o parágrafo 2 do artigo 59 da CLT, o banco de horas é permitido desde que haja acordo ou convenção coletiva de trabalho. Além disso, o funcionário não pode ultrapassar o limite de 10 horas diárias de expediente. Sendo assim, quem faz uma jornada regular de 8 horas, só poderá fazer duas horas extras por dia, com exceção do regime por escala.
Caso a empresa opte por pagar em dinheiro as horas extras dos funcionários, deverá desembolsar 50% de acréscimo da hora normal.
A CLT não estabelece um limite máximo para o acúmulo de tempo extra trabalhado. Essa definição deverá ser feita pela empresa, a fim de garantir o controle e a gestão adequada do sistema.
Aprovada em julho de 2017, a Reforma Trabalhista acrescentou dois parágrafos ao artigo 59, permitindo a adoção do banco de horas perante acordo individual escrito entre patrão e empregado, e também garantindo que a compensação do tempo extra trabalhado deverá ser feita em, no máximo, seis meses após o acordo firmado.
Caso o funcionário seja desligado e tenha banco de horas positivo, a empresa deverá pagar esse tempo extra com base na remuneração que o colaborador recebeu no momento de sua rescisão.
Já se este estiver com saldo de horas negativo, poderá ter o valor descontado da sua rescisão. Para isso, é preciso que o trabalhador e a empresa tenham firmado algum acordo ou que haja alguma convenção que permita o débito.
Isso porque a Reforma Trabalhista de 2017 estabeleceu que convenções e acordos coletivos podem ter prevalência sobre as leis trabalhistas, desde que não firam a Constituição Federal.
Em caso de justa causa, o empregador pode descontar as horas faltantes mesmo sem acordo individual ou autorização da convenção coletiva de trabalho.
Para fazer a gestão da quantidade de horas extras ou faltantes de seus colaboradores, a empresa pode usar plataformas especializadas em controle de ponto. Já para os funcionários, convém manter um controle pessoal — seja um tabela ou anotações manuais — para não se perder.