STF decidiu confirmar a validade de contratos empresariais de franquias legalmente firmados (Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil)
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Publicado em 5 de maio de 2023 às 18h45.
Última atualização em 5 de maio de 2023 às 18h55.
Por Cibelle Linero e Tatiana Sister*
Em março do ano corrente, o Supremo Tribunal Federal, em linha com decisões recentes que reconheceram a constitucionalidade de relações de trabalho diversas daquelas previstas na CLT (por exemplo, as decisões proferidas na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 5.625, ADI 5.625), proferiu duas decisões importantíssimas no sentido de confirmar a validade de contratos empresariais de franquias (regidos pela Lei nº 13.966/2019), legalmente firmados e, posteriormente, alvo de questionamentos na Justiça do Trabalho.
As decisões, que devem ser festejadas, encontram embasamento também no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 725 (de Relatoria do Ministro Luiz Fux – RE 958.252), segundo o qual é “lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Mais ainda. As decisões reforçaram o entendimento do Supremo Tribunal de que o sistema capitalista, reconhecido pela Constituição de 1988, possibilita a adoção, pelas empresas, não apenas de relações de emprego celetistas, mas também de outros modelos organizacionais, como a terceirização, os contratos de parceria e de franquia e até a contratação por meio de pessoas jurídicas. Nessa esteira, não é possível ao Estado impor e/ou restringir a liberdade do empreendedor no que toca ao regime de trabalho dos profissionais que serão contratados, sob pena de restarem violados os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Assim, os julgados destacaram que contratos de natureza civil, como contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, terceirizações por meio da contratação de pessoas jurídicas constituídas para prestação de serviços relacionados à atividade fim da entidade contratante, são alternativas possíveis, desde que o contrato seja real e que não haja relação de emprego típica, ou seja, que não haja fraude. Daí porque, é legítima a implantação de franquia, sistema por meio do qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
Acertadas, portanto, as decisões monocráticas proferidas pelos Ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça em 14 e 30 março de 2023, as quais destacaram (i) o desrespeito pelos Tribunais Trabalhistas às decisões proferidas pelo Supremo; e (ii) a validade não somente das terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, como também das franquias, sem prejuízo de o Poder Público reconhecer eventual ocorrência de fraude à legislação trabalhista, quando houver fundamentos reais para tanto.
Em outras palavras, sem elementos de prova de fraude trabalhista, não há lugar para desconstituir contratos válidos, regulados pela legislação e que observaram os requisitos de validade previstos em nosso ordenamento. Negar a constitucionalidade de alternativas previstas no ordenamento, sempre com vistas a prevalecer relações de emprego, como muitas vezes faz a Justiça do Trabalho, gera insegurança jurídica e restringe injustificadamente a autonomia de partes capazes de contratar de forma lícita.
*Cibelle Linero e Tatiana Sister são, respectivamente, sócias das Áreas Trabalhistas e de Contratos Comerciais e Franquias do BMA Advogados.
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