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Por que prorrogar medida que impede despejos e ocupações?

Leis precisam estar protegidas dos lapsos temporais e se adequar às necessidades e mudanças dos tempos atuais

Há várias situações não previstas do efeito ADPF 828 (Guilherme Gandolfi/Fotos Públicas)

Há várias situações não previstas do efeito ADPF 828 (Guilherme Gandolfi/Fotos Públicas)

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Publicado em 30 de junho de 2022 às 19h09.

Última atualização em 1 de julho de 2022 às 10h40.

Por Daniel Telles e Otávio Luis*

Passado mais de um ano da concessão da Medida Cautelar pelo ministro Barroso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 828 – ADPF 828, a comunidade jurídica ainda vem enfrentando discussões nos tribunais acerca da necessidade de suspensão de toda e qualquer medida judicial ou administrativa que resulte em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em todo o território nacional.

Em junho de 2021, o ministro Barroso concedeu, por seis meses, a referida medida cautelar a fim de resguardar as pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica dos riscos decorrentes da crise sanitária instalada por conta da pandemia de covid-19.

Ocorre que os efeitos dessa decisão já haviam sido prolongados em duas oportunidades, em que a decisão acabou sendo referendada pelo próprio ministro Barroso de dezembro de 2021 até março de 2022 e de abril de 2022 até junho de 2022.

No dia 30 de junho, o ministro Barroso deferiu parcialmente novo pedido incidental do PSOL para manter a suspensão temporária das desocupações e despejos até 31 de outubro de 2022, com intimação dos entes federativos para cumprimento imediato.

Longe de ser insensível à tragédia vivenciada em âmbito mundial durante os dois últimos anos que ceifou a vida de inúmeras famílias, o prolongamento indefinido da suspensão determinada pela Medida Cautelar acaba acarretando prejuízo não só àqueles que pretendem a desocupação de áreas envolvidas em conflitos fundiários, mas muitas vezes à prestação de serviços públicos igualmente essenciais ao enfrentamento da pandemia.

No exercício da função uniformizadora da jurisprudência constitucional, as decisões que vêm sendo tomadas nos autos da ADPF 828 não são capazes – e nem mesmo deveriam ser – de prever todas as circunstâncias fáticas e jurídicas que permeiam as ocupações imobiliárias existentes no país.

São muitas as ocasiões não previstas na ADPF 828 prejudicadas pela indefinição no lapso temporal em que será mantida a suspensão das remoções e desocupações forçadas, sendo que, até em razão das dificuldades encontradas para se obter uma forma alternativa de solução dos conflitos fundiários, a busca pela tutela judicial é a das mais eficazes na desobstrução de imóveis invadidos.

Não por acaso, o Ministro Barroso procurou delimitar os efeitos da sua decisão às hipóteses específicas, como (i) ocupações antigas, anteriores à pandemia, (ii) necessidade de realocação de ocupações posteriores à pandemia, e (iii) despejo liminar por falta de pagamento, além de ressalvar à possibilidade de desocupações (a.) nos casos de áreas de risco, (b.) combate ao crime organizado, (c.) desintrusão de terras indígenas, e (d.) leis mais favoráveis aos vulneráveis.

Isso, contudo, não evitou a proliferação de inúmeras discussões nos tribunais estaduais acerca da aplicabilidade ou não dessa medida nos casos concretos, sobretudo, porque, se à época da suspensão determinada, o mundo vivia um cenário cercado de medos e incertezas, hoje, já houve a retomada das mais diversas atividades econômicas, reabertura de escolas, repartições públicas, além da abertura de shows, teatros, estádios esportivos, grandes eventos, retirada de obrigatoriedade de uso de máscaras, permitido com a conclusão do esquema vacinal de grande parcela da população.

E com essa nova decisão, renova-se, como consequência, o receio da comunidade jurídica pela indefinição do lapso temporal que essa medida será mantida, pois, com mais uma renovação da suspensão determinada, fica a pergunta: por mais quanto tempo ainda serão estendidos os efeitos da medida cautelar na ADPF 828?

Assim, na medida em que, com a suspensão das ocupações anteriores à pandemia, iniciada em março de 2020, há áreas de risco, cujas ocupações necessitam ser desocupadas há mais de 2 anos, muitas são as situações que vem se consolidando sem um horizonte claro de até quando será tolerada pelo Judiciário.

*Daniel Telles e Otávio Luis são advogados especialistas em Direito Fundiário no /asbz

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