Efeitos serão sentidos futuramente, mas decisão é um marco na reforma celetista. (Ueslei Marcelino/Reuters)
Bússola
Publicado em 23 de outubro de 2021 às 10h00.
Por Felipe Pinto Cunha Rabelo e Fernanda Granieri Bricio*
Principal referência legislativa sobre direitos e deveres trabalhistas, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), oriunda de 1943, passou por poucas modificações substanciais em seu texto até o ano de 2017, oportunidade em que entrou em vigor a lei nº 13.467/17, comumente conhecida como reforma trabalhista.
Dentre suas mudanças mais significativas, está a previsão de pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária e a concessão de justiça gratuita para um grupo mais restrito de trabalhadores.
Como resultado, passou a haver maior risco de o trabalhador, tendo seus pedidos negados pelo Judiciário, ser condenado a pagar os honorários do advogado do empregador. Estas e outras mudanças resultaram em sensível redução do número de novos processos distribuídos na Justiça do Trabalho desde 2017. Apenas para fins exemplificativos, dois anos após a reforma, o número de processos trabalhistas era 32% inferior àquele de 2017.
Contudo, em recente julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o STF, por decisão colegiada da maioria dos ministros, declarou inconstitucional os dispositivos da CLT que previam a obrigatoriedade da parte, vencida na demanda, de arcar com honorários periciais e advocatícios, bem como aquele que autorizava a utilização de créditos provenientes de outros processos para pagamento dos honorários do caso em que havia sido vencido (caput e o parágrafo 4º do artigo 790-B, bem como o parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT, respectivamente).
Da decisão ainda cabe recurso, mas se mantida, os reflexos poderão ser sentidos de imediato no cotidiano da Justiça do Trabalho.
Antes da reforma trabalhista de 2017, era bastante comum que trabalhadores ingressassem com demandas infundadas ou pedidos absurdos, contando com algum deslize processual da reclamada, ou mesmo para tentar buscar um acordo preliminar em valores mais razoáveis. Esse procedimento foi claramente coibido com a Reforma Trabalhista.
Com o julgamento citado, que declarou como inconstitucionais os mencionados dispositivos celetistas, a desobrigação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais à parte vencida quando beneficiária da justiça gratuita, mesmo que haja proveito econômico em outra demanda, pode resultar em um novo aumento do número de processos, bem como aumento do valor em reais pleiteados em cada nova demanda. Afinal, já que mesmo que os pleitos não sejam deferidos, o autor, sucumbente, não arcará com os custos daquela demanda.
A decisão é recente (e ainda pode ser combatida por meios recursais até seu trânsito em julgado), e seus reflexos ainda demorarão para reverberar no cotidiano do judiciário trabalhista, mas certamente é mais um marco nas discussões sobre a legalidade de alguns dos dispositivos da recente reforma celetista, que pode contribuir com uma avalanche de novos processos em um futuro breve.
*Felipe Pinto Cunha Rabelo é advogado especialista em Direito do Trabalho, Mestre em Direito Empresarial, Sócio do TPC Advogados, Árbitro trabalhista na CAMES e Diretor Jurídico da ARBH-MG e Fernanda Granieri Bricio é advogada especialista em Direito Empresarial pela PUC-MG, Mestre em Direito Empresarial pela UFMG, Sócia da área Trabalhista do TPC Advogados, Professora do Ensino Superior
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