Black Friday continua sendo um dos eventos mais aguardados do ano (Leandro Fonseca/Exame)
Bússola
Publicado em 26 de novembro de 2022 às 17h00.
Última atualização em 26 de novembro de 2022 às 17h01.
Por João Victor Junqueira Aranha*
A Black Friday é um dia especial de compras, originalmente norte-americano, mas que caiu nas graças dos brasileiros. Todo ano, na última sexta-feira de novembro, esta data é responsável por movimentar o comércio. Segundo dados de empresas de inteligência de mercado[1], a Black Friday movimentou, apenas em 2021, cerca de R$ 7 bilhões, representando um aumento de 27,7% em relação ao ano de 2019.
Por ser uma data com o potencial de exponenciar o volume de vendas, algumas medidas devem ser adotadas a fim de evitar que surjam alguns problemas entre consumidores e lojistas.
Um dos pontos, que pode gerar muitas dúvidas, diz respeito às trocas de mercadorias. Nesse sentido, é importante ter em mente que, após a aquisição do produto, caso o consumidor opte pela troca por qualquer motivo –que não seja a verificação de um defeito –, como, por exemplo,o desejo por outro tamanho ou cor, deverá observar a política interna adotada pelo lojista, já que este não é obrigado a realizar a substituição do bem.
Se, no entanto, a loja tiver como política a permissão para a troca de produtos, mesmo sem defeitos, o prazo poderá ser estipulado de maneira livre –por isso é importante que essa questão seja bem observada no momento da compra. Neste caso, bastará que o consumidor apresente a nota fiscal do produto e mantenha as suas etiquetas intactas, sobretudo para evidenciar que o produto, de fato, não foi utilizado.
A depender do que estiver estabelecido na política de trocas adotada pelo fornecedor, em caso de descumprimento destes prazos estipulados, o consumidor terá o direito de solicitar o ressarcimento do valor integral, mediante a formalização por escrito da desistência e a devolução do produto.
O procedimento, porém, é outro quando o produto adquirido apresenta algum tipo de defeito. Inicialmente, deverá ser feita a distinção entre os tipos de defeitos que um produto pode apresentar e qual é a regra definida pela lei para cada um dos casos.
O defeito é considerado aparente quando puder ser facilmente constatado a partir de uma simples análise visual – como no caso de um risco na tela de um relógio ou uma camisa com um botão a menos. Nestes casos, o consumidor terá o prazo de 30 a 90 dias (a depender das características do produto[2]) para formalizar a reclamação junto ao vendedor.
Entretanto, quando não puder ser constatado de imediato ou surgir repentinamente durante o uso do produto, o defeito é considerado oculto. Por exemplo, quando um notebook novo passa a descarregar rapidamente a bateria. Nesse caso, o prazo para troca ainda será de 30 a 90 dias, mas não começa a ser contado da data da compra e sim do dia em que o consumidor detectar o defeito.
Em ambos os casos, o Código de Defesa do Consumidor garante que o fornecedor deverá proceder com o reparo ou troca do produto defeituoso no prazo de 30 dias. Caso esse prazo se encerre e o fornecedor não tenha resolvido o problema, surgirão três opções ao consumidor:
Vale destacar que, segundo o entendimento dos tribunais brasileiros,nestes casos, o valor eventualmente cobrado pelo frete também deverá ser integralmente ressarcido ao consumidor, desde que os prazos para a solicitação da troca tenham sido observados.
O cumprimento das diretrizes trazidas previstas no Código de Defesa do Consumidor é essencial para todos que participam da cadeia de consumo. Para os fornecedores, é mandatório conhecer todos os direitos que o consumidor dispõe, a fim de que possam lhes proporcionar uma boa experiência com a realização das compras e, dessa forma, manter e aumentar sua clientela. No mesmo sentido, é fundamental que o consumidor tenha ciência sobre os direitos que possui para que possa exercê-los sempre que necessário.
Desta maneira, fornecedores e consumidores alcançarão uma boa experiência nesta data tão esperada pelo mercado e celebrada por todos, proporcionando bons descontos para quem compra e lucros para quem vende na Black Friday.
*João Victor Junqueira Aranha é advogado especialista da área Cível do escritório Finocchio & Ustra Advogados.
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