Empregada doméstica: lei estabelece que jornada não pode ultrapassar 44 horas semanais (Witthaya Prasongsin/Getty Images)
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Publicado em 29 de setembro de 2025 às 14h49.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou empregadores de Natal, no Rio Grande do Norte, a pagar horas extras e adicional noturno a uma empregada doméstica.
Contratada em 2023 para cuidar de duas residências de um casal divorciado, além de um canil comercial mantido pela empregadora, a funcionária afirmou que trabalhava das 7h às 17h. Na ação, os empregadores negaram que ela tivesse realizado horas extras.
Como a contratação ocorreu após a vigência da Lei das Empregadas Domésticas (Lei Complementar 150/2015), que exige o controle da jornada, e os empregadores não apresentaram esse registro, os ministros do TST entenderam que a funcionária teria direito ao pagamento de horas extras e adicional noturno.
Na primeira instância, o magistrado afirmou que, por se tratar de um emprego doméstico, não haveria obrigatoriedade de controle de jornada, cabendo à funcionária apresentar provas dos horários trabalhados. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
Já no TST, os ministros consolidaram a posição de que, desde a Lei das Domésticas, o registro de jornada é obrigatório, independentemente do número de empregados contratados.
Segundo o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada informada pela funcionária, já que não há outros elementos que comprovam as horas trabalhadas.
A PEC das Domésticas prevê igualdade de direitos trabalhistas entre domésticas e os demais trabalhadores, entre eles salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio acidente de trabalho, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, idade e tempo de contribuição.
Em 2015, a PEC passou por uma regulamentação, com a aprovação da Lei Complementar 150, que ampliou as garantias previstas para a categoria, como a obrigatoriedade de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os domésticos.
A lei garantiu ainda acesso ao seguro-desemprego, salário-família e adicional noturno e de viagens. O direito a horas extras também foi assegurado na lei.
A Lei Complementar 150/2015 estabelece que a duração normal do trabalho doméstico não excederá 44 horas semanais.
A Lei das Domésticas estipula que o trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias.
No caso de horas extras, a lei determina que a remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.
Caso haja um acordo escrito entre empregador e empregado, será possível dispensar o acréscimo salarial se o excesso de horas de um dia for compensado em outro.
O trabalhador doméstico tem direito a um mínimo de 24 horas semanais consecutivas de descanso remunerado, preferencialmente aos domingos. Nos feriados também deverá haver descanso remunerado.
Com informações da Agência Brasil.