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Tribunal suspende entrevistas com esfaqueador de Bolsonaro

Juiz Federal havia autorizado a entrada de repórteres no estabelecimento prisional para realização de entrevistas com Adélio

Adélio Bispo dos Santos: autor do atentado contra o candidato à Presidência Jair Bolsonaro (Ricardo Moraes/Reuters)

Adélio Bispo dos Santos: autor do atentado contra o candidato à Presidência Jair Bolsonaro (Ricardo Moraes/Reuters)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 28 de setembro de 2018 às 08h20.

Última atualização em 28 de setembro de 2018 às 08h53.

O Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso do Sul (MS) e determinou a suspensão da realização de entrevistas com Adélio Bispo dos Santos, autor do atentado contra o candidato à Presidência Jair Messias Bolsonaro.

As informações foram divulgadas pela Procuradoria da República no Mato Grosso do Sul.

O mandado de segurança foi impetrado contra decisão do juiz Federal Dalton Igor Kita Conrado, corregedor da Penitenciária Federal de Campo Grande, que autorizava a entrada de repórteres no estabelecimento prisional para realização de entrevistas com Adélio. A decisão, datada de 25 de setembro, ainda estabelecia o prazo de cinco dias para a realização das entrevistas e indeferia o pedido de outros veículos de comunicação que fizeram a mesma solicitação.

A petição em mandado de segurança, assinada pelos procuradores da República Silvio Pettengill Neto, Silvio Pereira Amorim e Damaris Rossi Baggio Alencar, argumenta que o juiz Federal tomou para si decisão administrativa a cargo da Administração Penitenciária "em notória e gravíssima violação da separação dos poderes". A decisão foi proferida no processo referente à transferência de Adélio Bispo dos Santos de Minas Gerais para Mato Grosso do Sul, em flagrante "usurpação de competência administrativa do diretor do Estabelecimento Penal" que, por sinal, posicionou-se contra a realização das entrevistas.

O MPF também criticou a falta de fundamentação da decisão judicial e destaca três pontos da Lei de Execução Penal que foram ignorados na referida decisão: ela trata apenas da "entrevista pessoal e reservada com o advogado" e não prevê como direito do preso conceder entrevistas à imprensa; estabelece que o preso tem direito de "contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes"; e confere ao preso "proteção contra qualquer forma de sensacionalismo.

O Ministério Público Federal defendeu que a realização de entrevistas acarretaria risco à segurança da unidade penitenciária e impactos no cenário político-eleitoral, além de estimular glamourização do criminoso. A decisão impugnada também não esclarecia a razão de limitar a alguns veículos de imprensa a realização de entrevistas. "Não dá para realmente saber o que levou o Juiz Federal Corregedor decidir dessa maneira. Mais uma vez, ele não expôs os motivos de seu convencimento. Nesse campo certamente aparecerão as mais diversas especulações e insinuações de tratamento privilegiado. Essas decisões mal fundamentadas e equivocadas certamente gerarão alegações de quebra à isonomia".

O desembargador Federal Nino Toldo, relator do mandado de segurança, entendeu presentes motivos para concessão de decisão liminar de suspender as entrevistas do preso recolhido em unidade penitenciária federal. "Em princípio, a concessão de entrevistas e a realização de matérias jornalísticas com internos de estabelecimentos prisionais federais não se coadunam à própria razão de ser desses estabelecimentos", asseverou o desembargador Federal. Além disso, ponderou que a entrevista "poderá ensejar não apenas prejuízo ao curso das investigações e à própria defesa do investigado, mas também indevida interferência no processo eleitoral em curso, quer pelos partidários do candidato Jair Bolsonaro, quer pelos seus adversários na eleição".

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