José Dirceu: recurso requeria liminarmente a divisão com a Petrobras dos valores confiscados do ex-ministro (Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)
Estadão Conteúdo
Publicado em 26 de abril de 2018 às 18h49.
São Paulo - Os desembargadores da 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) rejeitaram, por unanimidade, recurso da União, que requeria liminarmente a divisão com a Petrobras dos valores confiscados de José Dirceu referentes à ação penal em que o ex-ministro-chefe da Casa Civil (Governo Lula) foi condenado a 30 anos e 9 meses de reclusão. As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social do TRF-4.
Com a medida, a Advocacia-Geral da União objetivava assegurar o ressarcimento de tributos no montante de R$ 22,72 milhões.
O pedido de tutela provisória foi negado em primeira instância sob o entendimento de que a reparação deveria ser integral à Petrobras, "tendo em vista que a estatal teria arcado com os custos da propina embutida nos contratos".
A União recorreu ao tribunal alegando "existência de valores sonegados em ganhos de Dirceu e da empresa dele, bem como de que a inclusão da propina como custo dos contratos de engenharia teria ensejado a redução do lucro apurado pela Petrobras e, consequentemente, dos tributos sobre o lucro devidos ao Fisco federal".
Para a AGU, "se as contratações tivessem sido precedidas de livre concorrência e sem o acréscimo dos valores posteriormente destinados aos agentes públicos, a consequência teria sido o aumento da arrecadação de tributos federais".
Segundo o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, os créditos apurados pelo Fisco se referem aos rendimentos recebidos pelas pessoas física e jurídica, enquanto a ação penal relacionada com o sequestro dos bens se refere aos valores pagos pela Engevix à JD Consultoria e à empresa do lobista e delator Milton Pascowitch, a Jamp Engenheiros.
Gebran Neto anotou que já houve tributação nesse caso. "Estes últimos foram tributados, com emissão de notas fiscais, para a lavagem de recursos relacionados a vantagens indevidas, no âmbito da Operação Lava Jato", afirmou o relator.
Ele ressaltou que a constrição diz respeito à participação de Dirceu em crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa, "não havendo, em nenhuma delas, imputação por cometimento de crime tributário, hipótese na qual se poderia cogitar de medida cautelar em favor da Fazenda".
Quanto ao argumento de que a inclusão da propina levaria a um lucro menor e a uma menor arrecadação, o relator entendeu que não pode ser avaliado liminarmente.
"Entendo que haja dificuldade, pelo menos em sede liminar, de se reconhecer a União como vítima na ação penal, principalmente quando isto não foi reconhecido na sentença condenatória de primeiro grau nem no julgamento da apelação criminal", avaliou o magistrado.
"Os alegados prejuízos sofridos pela Fazenda Nacional teriam sido ocasionados de forma indireta, demandando a análise de outras provas que, por sua vez, teriam que ser submetidas ao contraditório", concluiu Gebran, ressaltando que o ideal seria que os crimes de natureza tributária originados nos atos de corrupção no âmbito da Petrobras fossem objeto de outra ação penal.