Joaquim Barbosa: advogados entraram com ação civil pública pedindo que Barbosa devolvesse valor do aluguel do imóvel funcional que ocupava em Brasília (Nelson Jr./SCO/STF)
Da Redação
Publicado em 25 de março de 2015 às 17h29.
Brasília - A quinta turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou por unanimidade uma ação civil pública movida contra o ex-ministro e ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa.
A ação chegou ao TRF-1 após ter sido negada em primeira instância.
Dois advogados entraram com uma ação civil pública, em 2013, pedindo que o ex-magistrado devolvesse aos cofres públicos o valor do aluguel do imóvel funcional que ocupava em Brasília por ter usado o endereço no registro da empresa Assas JB.
O magistrado criou a empresa para comprar um imóvel em Miami em 2012 e evitar, assim, a redução de impostos que serão pagos na transferência futura de sua titularidade.
Segundo a legislação da Flórida, Estado americano onde o imóvel está localizado, a transferência de propriedade de uma pessoa física para outra resultaria em um apagamento de impostos em torno de 40% do valor do imóvel. Já no caso de pessoa jurídica, há a possibilidade de transferir as ações da empresa para outro nome, sem o pagamento do imposto.
O entendimento dos embargadores que compõem a 5ª Turma é de que não há provas de que o ex-ministro provocou lesão ao patrimônio público. Ao proferir o seu voto, o relator, desembargador federal Antônio de Souza Prudente, lembrou que o código de ética da magistratura nacional estabelece que "ao magistrado é vedado usar para fins privados sem autorização os bens públicos ou meios disponibilizados para exercício de sua função".
Porém o relator acrescenta que não encontrou provas materiais de lesão ao poder público e disse que os documentos apresentados pelos autores da ação estavam em inglês, sem tradução, o que, por si só, inviabilizaria a sua análise.
"Não existe contudo nesses autos prova documental de que a referida empresa tenha sido instalada no referido imóvel. Há uma simples impressão de página da internet sem qualquer valor jurídico comprovante. Nem tampouco trouxeram os autores populares os estatutos da sociedade mercantil e muito menos ainda trouxeram provas nesses autos que demonstrasse ocorrência de lesão aos bens populares", disse Souza Prudente.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores federais João Batista Moreira e Néviton Guedes, da 5ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região.