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TRF livra réus da Máfia do Asfalto de fiança de 1,8 mi

A organização se infiltrou em 78 prefeituras do interior de São Paulo para fraudes em licitações


	Sombra de bicicletas no asfalto: a defesa de parte dos investigados ingressou com habeas corpus insurgindo-se contra a fiança e foi vitoriosa
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Sombra de bicicletas no asfalto: a defesa de parte dos investigados ingressou com habeas corpus insurgindo-se contra a fiança e foi vitoriosa (Stock.xchng)

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Da Redação

Publicado em 22 de agosto de 2013 às 14h59.

São Paulo - A Justiça Federal isentou do pagamento de fiança no valor global de R$ 1,8 milhão 12 alvos da Operação Fratelli - missão integrada da Polícia Federal, Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual que desarticulou a Máfia do Asfalto, organização que se infiltrou em 78 prefeituras do interior de São Paulo para fraudes em licitações.

A decisão é do juiz federal Márcio Mesquita, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), que acolheu liminarmente pedido de habeas corpus dos criminalistas Guilherme San Juan Araújo, Henrique Zelante e Marco Borlido, integrantes da banca San Juan Araujo Advogados.

A Fratelli foi deflagrada no dia 9 de abril e prendeu empresários, lobistas e servidores públicos supostamente ligados à organização. Inicialmente, o TRF3 substituiu a custódia preventiva por medidas cautelares - comparecimento mensal à Justiça e recolhimento de fiança, estipulado pela Justiça Federal em Jales (SP).

O valor imposto foi de R$ 240 mil para 6 réus e mais R$ 1,44 milhão para outros 6 acusados, somando R$ 1,8 milhão.

A defesa de parte dos investigados, a cargo do Sanjuan Araújo Advogados, ingressou com habeas corpus insurgindo-se contra a fiança. A liminar foi concedida e estendida aos outros acusados.

O juiz Márcio Mesquita, do TRF3, examinou cópias das declarações de rendas dos investigados. "Infere-se da análise de tais documentos que o montante da fiança supera em muito os rendimentos declarados pelos pacientes (acusados)", ponderou o magistrado. "É certo que as declarações constituem informações unilaterais dos contribuintes, mas servem de parâmetro. Não cabe nesta via desprestigiar a documentação apresentada, se inexistentes veementes indícios da falsidade de tais declarações."

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