Luís Roberto Barroso: Primeiro a votar sobre a questão, ministro se manifestou a favor da terceirização, desde que não seja abusiva (STF/Divulgação)
Agência Brasil
Publicado em 22 de agosto de 2018 às 19h07.
Dois ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram hoje (22) a favor da validade da terceirização da contração de trabalhadores para a atividade-fim de empresas. O caso está sendo julgado pela Corte desde a semana passada e deve ser finalizado amanhã com os votos de mais dez ministros.
A terceirização ocorre quando uma empresa decide contratar outra para prestar determinado serviço, com objetivo de cortar custos de produção. Dessa forma, não há contratação direta dos empregados pela tomadora do serviço.
A Corte julga duas ações que chegaram ao tribunal antes da sanção da Lei da Terceirização, em março de 2017, que liberou a terceirização para todas as atividades das empresas.
Apesar da sanção, a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), editada em 2011, que proíbe a terceirização das atividades-fim das empresas, continua em validade e tem sido aplicada pela Justiça trabalhista nos contratos que foram assinados e encerrados antes da lei.
Primeiro a votar sobre a questão, o ministro Luís Roberto Barroso, relator de uma das ações, se manifestou a favor da terceirização, desde que não seja abusiva, por entender que as empresas procuram se especializar em suas atividades principais para se adaptarem ao mercado, garantir sua sobrevivência e gerar empregos.
Segundo o ministro, a proibição da terceirização viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência na economia.
"No momento em que há 13 milhões de desempregados e 37 milhões de trabalhadores na informalidade, é preciso considerar as soluções disponíveis, sem preconceitos ideológicos e sem apego a dogmas antigos", argumentou.
O ministro também disse que as alegações generalizadas de que a terceirização provoca a precariedade do trabalho e o aumento de processos trabalhistas não se sustentam. Segundo o Barroso, os direitos mínimos do trabalhador devem ser respeitados, mas a Constituição não proíbe a forma de contratação.
"O argumento da precarização não se sustenta porque no contrato entre a empresa de prestação de serviços e o empregado, as obrigações trabalhistas são exigíveis, e a empresa que contratou a prestação de serviço é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias", afirmou.
Relator da segunda ação sobre a questão, o ministro Luiz Fux também entendeu que a norma do TST não tem base legal e disse que há benefícios da terceirização em favor dos trabalhadores.
"A terceirização, segundo estudos empíricos criteriosos, longe de precarizar e prejudicar os empregados, resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores em geral, como a redução do desemprego, crescimento econômico e aumento de salários", argumentou Fux.
O julgamento começou na semana passada, mas diante das longas sustentações orais das partes envolvidas no processo, os ministros deixaram para iniciar a votação a partir de hoje.
Durante as manifestações, a representante da Associação Brasileira do Agronegócio, Tereza Arrufa Alvim, defendeu que a norma do TST, uma súmula de jurisprudência, não tem base legal na Constituição e ainda provoca diversas decisões conflitantes na Justiça do Trabalho.
"A terceirização está presente no mundo em que vivemos. Ela não deve ser demonizada, não é mal em síntese. Desvios podem haver tanto na contratação de empregados quanto na contratação de outras empresas", afirmou.
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu o entendimento da Justiça trabalhista por entender que a norma do TST procurou proteger o trabalhador. Segundo a procuradora, a Constituição consagrou o direito ao trabalho, que passou a ser um direito humano com a Carta de 1988.
"É preciso que o empregado saiba quem é seu empregador. É preciso que o trabalho que ele presta esteja diretamente relacionado com a atividade-fim da empresa", afirmou
O julgamento será retomado na sessão de amanhã (23), às 14h. Faltam os votos de dez ministros.