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STJ: Shopping é responsável por venda de produto falso

Justiça decidiu que o Shopping 25 de Março, em São Paulo, deve impedir a venda de produtos falsos das marcas Nike, Louis Vuitton e Oakley ou terá que pagar multa

Rua 25 de Março, em São Paulo: multa ao shopping será de R$ 50 mil por dia (foto/Site Exame)

Rua 25 de Março, em São Paulo: multa ao shopping será de R$ 50 mil por dia (foto/Site Exame)

DR

Da Redação

Publicado em 4 de março de 2011 às 13h00.

O Shopping 25 de Março, na região central de São Paulo, terá de pagar multa de R$ 50 mil por dia caso não impeça, em seus boxes, a exposição e venda de produtos falsificados com as marcas Louis Vuitton, Oakley e Nike. A determinação é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo.

A empresa Calinda Administração, Participação e Comércio, responsável pelo locação dos espaços para lojistas no centro comercial, deverá também pagar indenização por danos morais aos titulares das três marcas. De acordo com o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, o comércio de produtos falsificados "não se trata de atividade normal de shopping center".

A Nike International, a Louis Vuitton Malletier, a Oakley Incorporation e três empresas brasileiras entraram na Justiça com ação contra a Calinda, alegando que ela teria o dever de impedir a venda de produtos falsificados em seus espaços comerciais. A ação foi julgada procedente em primeira instância, condenando a administradora do shopping a coibir as práticas ilegais. O TJ de São Paulo, ao analisar recursos de apelação dos dois lados, reduziu a multa diária por descumprimento de R$ 100 mil para R$ 50 mil, e reconheceu o dano moral.

O principal argumento da Calinda, em recurso especial interposto no STJ, era de que, sendo apenas administradora do empreendimento comercial, não poderia ser responsabilizada por atividades criminosas eventualmente desenvolvidas pelos lojistas. A ação, segundo a Calinda, deveria ter sido proposta diretamente contra os comerciantes.

Segundo Beneti, diante das provas reunidas no processo o TJ concluiu que, no mínimo, a empresa é culpada por omissão e descumprimento do dever de vigilância, pois "permitia e incentivava as ilicitudes". Para o ministro, ao permitir o prosseguimento da "massiva e inignorável" atividade ilícita, a Calinda "aderia a essa atividade, exercida por intermédio de terceiros, advindo-lhe a responsabilidade".

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