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STJ reduz valor de indenização da TAM à família de vítima de tragédia

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziram o valor da multa para R$ 600 mil

Acidente da TAM em 2017: mudança no valor da multa (Valter Campanato/ABr/Agência Brasil)

Acidente da TAM em 2017: mudança no valor da multa (Valter Campanato/ABr/Agência Brasil)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 7 de abril de 2018 às 11h48.

São Paulo - A TAM Linhas Aéreas conseguiu reduzir o valor que terá que pagar a título de indenização por danos morais, além de pensão mensal, à mulher e ao filho de uma das vítimas da tragédia com o Airbus A-320 ocorrida em 17 de julho de 2007 no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Congonhas. A decisão é dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consideraram que o valor estipulado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo de R$ 500 mil para cada um estava além dos parâmetros entendidos como razoáveis pela jurisprudência da Corte.

Os ministros reduziram para R$ 600 mil o valor total dos danos morais. "Nas hipóteses de acidente aéreo e ocorrendo a morte da vítima, a jurisprudência deste Tribunal Superior considera como razoável, dependendo das circunstâncias da causa, a quantia situada entre a faixa de 300 e 500 salários mínimos", afirmou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Ele cita uma decisão de 2012 em que o STJ considerou que "embora seja importante que se tenha um montante referencial em torno de quinhentos salários mínimos para a indenização dos prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano-morte, isso não deve representar um tarifamento judicial rígido, o que entraria em rota de colisão com o próprio princípio da reparação integral."

"Cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete, o número de autores, a situação sócio-econômica do responsável, que são elementos de concreção que devem ser sopesados no momento do arbitramento eqüitativo da indenização pelo juiz", anotou o ministro.

A turma também entendeu que, como a vítima exercia trabalho assalariado à época do acidente, é cabível a inclusão do 13.º salário, das férias remuneradas acrescidas de um terço e do FGTS no cálculo do montante a ser recebido mensalmente.

O relator observou que "a irresignação dos demandantes merece prosperar" também "o FGTS no cálculo do pensionamento, ao termo final de pagamento da pensão mensal e ao termo inicial dos juros de mora".

Para a correção monetária, a Turma aplicou o Súmula 362 do STJ e deu provimento ao recurso da TAM, para que o termo inicial seja a data do arbitramento.

"Com relação ao termo inicial dos juros de mora, o entendimento deste Tribunal Superior é de que, em se tratando de pretensão indenizatória de danos morais buscada por familiares de vítima de acidente que veio a óbito, o termo inicial é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), pois se trata de responsabilidade extracontratual, não obstante a relação originária entre a vítima do acidente e o transportador ser contratual", concluiu o relator.

A LATAM Airlines Brasil informa que irá se manifestar nos autos do processo.

A reportagem procurou a defesa dos familiares da vítima, mas não houve retorno.

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