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STJ nega prescrição em ação contra pastor que ofendeu umbandistas

Convenção das Assembleias de Deus tinha pedido a prescrição do caso (quando ele perde a validade), mas o STJ negou

Praticantes de Umbanda (Aline Scaravelli/Flickr/Creative Commons/Divulgação)

Praticantes de Umbanda (Aline Scaravelli/Flickr/Creative Commons/Divulgação)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 10 de fevereiro de 2018 às 12h07.

São Paulo - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição decretada em uma ação que corre na Justiça do Amapá. Dois sacerdotes umbandistas da Comunidade Terreiro Cabocla Chica Baiana, de Macapá, processaram a Convenção Nacional das Assembleias de Deus Ministério Missão Pentecostal (Conademp), alegando que, em 2009, um pastor da congregação evangélica teria insinuado que seu culto umbandista seria demoníaco e relacionado à prostituição.

Os ministros do STJ aceitaram o recurso de dois sacerdotes em ação de reparação civil por danos morais em razão de ofensa pública e vexatória contra crença religiosa. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para novo julgamento sobre a indenização por danos morais.

Nancy Andrighi destacou que o pedido de indenização por danos morais é oriundo de ação penal sem sentença definitiva e aplicou o disposto no artigo 200 do Código Civil de 2002. A legislação estabelece a suspensão do prazo prescricional para ação de reparação civil originária de processo criminal.

"A jurisprudência do STJ, em situações menos complexas, tem aplicado a suspensão do prazo prescricional quando há investigação penal", afirmou.

O Ministério Público do Amapá ajuizou ação penal em 2011. Dois anos depois, em 2013, os umbandistas propuseram ação de reparação civil por danos morais.

A Conademp negou que o pastor fosse seu representante. A Convenção das Assembleias de Deus havia requerido o acolhimento da prescrição do pedido pelo esgotamento do prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 6º, do Código Civil.

O Tribunal de Justiça do Amapá, ao manter a sentença de primeiro grau, extinguiu o processo com resolução do mérito.

No STJ, a ministra afirmou que, apesar de existir independência entre a responsabilidade civil e a penal, pode haver repercussão da sentença eventualmente proferida na instância criminal sobre a responsabilidade civil, por se tratar do mesmo fato e autoria.

"Por força desse dispositivo legal, enquanto houver investigação na esfera criminal, não se inicia o prazo prescricional da pretensão indenizatória", apontou.

A ministra indicou ainda que não é possível afastar a aplicação do artigo 200 do Código Civil �em hipóteses que envolvam, além do pedido de indenização, discussões relacionadas à existência de responsabilidade solidária entre o autor da ofensa e aquele que consta no polo passivo da controvérsia, em razão da relação de preposto�.

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