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STJ nega liberdade a capitão da PM acusado de matar jovem em Salvador

Capitão da Polícia Militar da Bahia, Geraldo Cesar Marquez da Silva Azevedo é acusado de assassinar um jovem e deixar outro tetraplégico

STJ: MP acusa o policial de ter cometido os crimes para se vingar de um assalto contra sua mulher (José Cruz/Agência Brasil)

STJ: MP acusa o policial de ter cometido os crimes para se vingar de um assalto contra sua mulher (José Cruz/Agência Brasil)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 16 de janeiro de 2019 às 11h02.

São Paulo - O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um pedido de liminar para libertar Geraldo Cesar Marquez da Silva Azevedo, capitão da Polícia Militar da Bahia acusado de assassinar um jovem e deixar outro tetraplégico em Salvador.

O Ministério Público acusa o policial de ter cometido os crimes para se vingar de um assalto contra sua mulher. O capitão teria atirado contra os jovens em maio de 2017. Em outubro do ano passado, o militar foi pronunciado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) pelos crimes de homicídio consumado e homicídio tentado. Ainda não há data para o júri popular.

No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa do oficial alega "excesso de demora" para análise de mérito de outro habeas corpus, interposto no Tribunal de Justiça da Bahia em agosto de 2018. Os advogados do militar afirmam ainda que o decreto de prisão preventiva do acusado é genérico e não justifica a necessidade de segregação do policial durante o curso do processo.

Para negar o pedido, o ministro Noronha aplicou por analogia a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual determina que não compete ao tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indeferiu liminar na instância antecedente, sem que ainda tenha acontecido a análise de mérito do pedido.

Em sua decisão, o presidente do STJ disse que só é possível afastar a aplicação da Súmula 691 na hipótese excepcional de necessidade de suspender um flagrante constrangimento ilegal. Para Noronha, isso não se aplica ao caso.

"Para a concessão da ordem de ofício, mediante o adiantamento do pronunciamento da instância superior, impõe-se a ocorrência de situação concreta em que haja decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade. No caso em apreço, não se mostra patente a aventada excepcionalidade", justificou.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado no STJ, pela Quinta Turma do Tribunal. A relatoria está sob cuidados do ministro Felix Fischer.

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