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STJ mantém na prisão acusado de ataque por homofobia na BA

Os irmãos gêmeos, que voltavam abraçados para sua casa, foram atacados com chutes, socos, pedradas e cortes de facão


	Homofobia: o Tribunal de Justiça da Bahia concluiu que o crime, ocorrido em Camaçari, foi cometido por "motivos homofóbicos"
 (Leo Pinheiro/Fotos Públicas)

Homofobia: o Tribunal de Justiça da Bahia concluiu que o crime, ocorrido em Camaçari, foi cometido por "motivos homofóbicos" (Leo Pinheiro/Fotos Públicas)

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Da Redação

Publicado em 6 de junho de 2016 às 16h44.

São Paulo - A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a ordem de prisão preventiva de um homem acusado de integrar um grupo que agrediu irmãos gêmeos por achar que eles formavam um casal homossexual.

Os irmãos, que voltavam abraçados para sua casa, foram atacados com chutes, socos, pedradas e cortes de facão, o que resultou na morte de um deles e politraumatismo no rosto do outro.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA) concluiu que o crime, ocorrido em Camaçari, foi cometido por "motivos homofóbicos". Diante da gravidade dos delitos, a Corte decretou a prisão preventiva de nove acusados "a fim de resguardar a ordem pública".

As informações foram divulgadas nesta segunda-feira, 6, no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acusado que recorreu ao STJ está preso preventivamente desde junho de 2012, aguardando julgamento pelo tribunal do júri.

No pedido de habeas corpus, a defesa requereu a revogação da preventiva e a imediata emissão de alvará de soltura. Alegou excesso de prazo na tramitação da ação penal, constrangimento ilegal e ausência de fundamentação do decreto prisional.

O relator do recurso em habeas corpus no STJ, ministro Jorge Mussi, destacou a complexidade do processo, que envolve nove réus, e constatou que "não existem notícias de que estejam ocorrendo morosidade, retardo excessivo na implementação das fases processuais ou inércia na prestação jurisdicional".

Citando precedentes, Mussi reiterou que os prazos indicados na legislação para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral.

O ministro argumentou que não se pode deduzir eventual excesso tão somente pela soma aritmética dos prazos, "admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo".

Segundo o relator, o constrangimento só pode ser reconhecido como ilegal "quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário, o que não se verifica no caso em questão".

Assim, por unanimidade, a turma rejeitou o pedido, mas determinou que o tribunal baiano agilize o julgamento de recursos pendentes de apreciação.

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