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STF tem unanimidade para limitar decisão da Câmara que suspende ação penal contra Ramagem

Ministros entenderam que paralisação só pode valer para deputado federal e para crimes ocorridos após diplomação

Primeira Turma do STF analisa denúncia contra 'núcleo quatro' da trama golpista (Fellipe Sampaio /STF/Flickr)

Primeira Turma do STF analisa denúncia contra 'núcleo quatro' da trama golpista (Fellipe Sampaio /STF/Flickr)

Agência o Globo
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Agência de notícias

Publicado em 10 de maio de 2025 às 13h41.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, rever a decisão da Câmara dos Deputados que suspendeu a ação penal que tem como réus o deputado Alexandre Ramagem (PL-RJ), o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outros seis aliados.

Os ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Luiz Fux seguiram o relator, Alexandre de Moraes.

Os cinco ministros do colegiado votaram para determinar que a medida ser limitada a Ramagem e apenas aos crimes que ele supostamente cometeu após sua diplomação como deputado, em dezembro de 2022. Com a confirmação da decisão, a ação penal vai prosseguir normalmente para os outros réus, e para os demais crimes no caso do deputado federal.

O julgamento começou nesta sexta-feira, em uma sessão extraordinário do plenário virtual, e está programado para durar até terça-feira.

Prevaleceu a posição do relator, Alexandre de Moraes, que alegou que a Constituição estabelece critérios para a eventual suspensão de uma ação penal contra um parlamentar.

"Os requisitos do caráter personalíssimo (imunidade aplicável somente ao parlamentar) e temporal (crimes praticados após a diplomação), previstos no texto constitucional, são claros e expressos, no sentido da impossibilidade de aplicação dessa imunidade a corréus não parlamentares e a infrações penais praticadas antes da diplomação", considerou Moraes.

Para o ministro, "não há dúvidas" que a Constituição "somente admite a possibilidade de suspensão de ação penal contra parlamentar, quando o Supremo Tribunal Federal receber denúncia por crime que o próprio Tribunal reconhecer como praticado após a diplomação".

Moraes votou, então, para que ação contra Ramagem só seja suspensa em relação aos crimes supostamente praticados nos atos golpistas do 8 de janeiro: deterioração de patrimônio tombado e dano qualificado pela violência e grave ameaça contra patrimônio da União.

Além desses crimes, Ramagem e os demais são réus por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado e envolvimento em organização criminosa armada.

Em seu voto, Cristiano Zanin concordou com os argumentos de Moraes e declarou que a suspensão integral da ação "culminaria em produzir efeitos não desejáveis em relação a corréus custodiados que, mesmo não possuindo imunidade material, teriam o trâmite das imputações que lhes pesam suspenso enquanto durar o mandato parlamentar correspondente".

A suspensão da ação penal foi determinada na quarta-feira pela Câmara. Na quinta-feira, o STF foi notificado da decisão, e Moraes, que é relator da ação penal, solicitou a Zanin, presidente da turma, uma sessão extraordinária do plenário virtual para analisar o caso.

A Constituição determina que, caso uma denúncia contra um deputado ou senador "por crime ocorrido após a diplomação" seja recebida pelo STF, a respectiva Casa pode optar por "sustar o andamento da ação".

No mês passado, Zanin já havia encaminhado um ofício ao presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), para informar que não era possível que a ação penal contra Ramagem fosse integralmente trancada. No documento, o ministro explicou que o processo só poderia ser suspenso em relação a ele e especificamente quanto aos crimes que foram praticados após a diplomação como deputado.

Já a ministra Cármen Lúcia, a última a votar, afirmou que "crimes imputados ao réu Alexandre Ramagem Rodrigues, que tenham sido praticados antes de sua diplomação, a saber, organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado, seguirão regularmente processados, pois teriam sido praticados, em tese, antes do ato de diplomação do parlamentar".

A ministra reforçou, no voto, a inexistência de "fundamento constitucional, quanto a esses, para entendimento sobre a imunidade, pelo que a prestação jurisdicional não pode ser suspensa, devendo esse dever estatal prosseguir nos trâmites que conduzem à resposta devida à sociedade".

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