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Acordo individual entre patrão e empregado tem validade imediata, diz STF

Sindicatos da categoria, no entanto, devem ser comunicados sobre decisão e têm prazo de dez dias para manifestar interesse em acordo coletivo

Ricardo Lewandowski: ministro afirmou que a MP continua integralmente em vigor, incluindo a possibilidade de redução da jornada (Nelson Jr./STF/Divulgação)

Ricardo Lewandowski: ministro afirmou que a MP continua integralmente em vigor, incluindo a possibilidade de redução da jornada (Nelson Jr./STF/Divulgação)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 13 de abril de 2020 às 14h34.

Última atualização em 13 de abril de 2020 às 14h42.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou nesta segunda-feira, 13, recurso da União na ação que questiona o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, mas esclareceu que os acordos individuais firmados entre empregadores e empregados têm validade imediata.

Lewandowski é relator de uma ação que questionou no STF a Medida Provisória editada pelo governo federal que permite a suspensão dos contratos e a redução do salário e da jornada durante a pandemia do novo coronavírus.

Pela decisão de Lewandowski, contudo, os sindicatos precisam ser comunicados dos acordos e poderão deflagrar negociação coletiva. Nesse caso, o empregado poderá aderir a esse acordo coletivo posteriormente.

Se o sindicato consultado não se manifestar em até dez dias, a negociação individual seguirá valendo.

A MP foi editada em razão do cenário de crise na economia, provocada pelo avanço da pandemia do novo coronavírus. O governo argumenta que a MP permitirá a manutenção dos postos de emprego.

 

A decisão do ministro é liminar (provisória) e ainda precisará ser analisada de forma definitiva pelos demais ministros do STF em julgamento marcado para o dia 16 de abril.

Na sexta-feira, 10, a Advocacia-Geral da União (AGU) entrou com um recurso no STF para afastar a decisão do ministro. No entendimento do governo, a liminar concedida por Lewandowski provoca insegurança jurídica, pode "trazer risco para as relações de emprego" e causar demissões.

Lewandowski considerou que fere a Constituição a previsão, na medida provisória, de que os sindicatos serão somente comunicados da decisão tomada em acordo individual.

Ao negar o recurso, o ministro afirmou que a MP continua integralmente em vigor, incluindo a possibilidade de redução da jornada e do salário e a suspensão do trabalho.

Ao argumento do governo de que a decisão provoca mais morosidade na decisão das empresas em suspender os contratos ou reduzir os salários para evitar demissões, Lewandowski diz que "constituiria precedente perigosíssimo afastar a vigência de normas constitucionais asseguradoras de direitos e garantias fundamentais, diante do momento de calamidade pública pelo qual passamos".

Ele frisou, no entanto, que os acordos individuais são válidos imediatamente. "Esclareço, para afastar quaisquer dúvidas, e sem que tal implique em modificação da decisão embargada, que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos", diz.

O governo desenhou a iniciativa prevendo que as empresas podem negociar diretamente com trabalhadores redução de jornada e salário ou suspensão de contratos. Nesses casos, a União pagará uma compensação que pode ser de até 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido.

Os trabalhadores que podem, segundo a MP, fazer a negociação individual são aqueles com remuneração até R$ 3.135 ou com ensino superior e salário maior que R$ 12.202,12.

Os sindicatos seriam avisados num prazo de até 10 dias, para poderem agir em caso de abusos, mas a aplicação do acordo em si não dependeria de qualquer aval de terceiros - uma simplificação agora contornada pela decisão do ministro do STF, que prevê a necessidade de manifestação prévia dos sindicatos.

 

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