Brasil

STF decide vetar revista íntima 'vexatória' em visitantes de presídios

Decisão foi tomada de forma unânime e considera ilícitas as provas obtidas por meio destes procedimentos

Agência o Globo
Agência o Globo

Agência de notícias

Publicado em 2 de abril de 2025 às 15h54.

Última atualização em 2 de abril de 2025 às 16h33.

Tudo sobreSegurança pública
Saiba mais

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por unanimidade, uma tese que considera "inadmissível" as revistas íntimas vexatórias para entrada de visitantes em presídios e que declara serem "ilícitas" as provas eventualmente obtidas por meio desse procedimento.

A decisão foi tomada após uma série de debates entre os ministros da Corte, em um tema que se arrastava no Supremo desde 2020.

A revista íntima é um método em que o visitante ou a visitante tira a roupa ou parte dela e tem suas cavidades corporais inspecionadas, como ânus ou vagina. Para isso, podem ser usados espelhos ou a pessoa pode ser obrigada a agachar ou dar saltos.

Para o Supremo, as revistas vexatórias consistem no "desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação" e as provas obtidas por meio delas serão consideradas ilegais salvo haja decisões judiciais caso a caso.

A Corte também define que a autoridade administrativa, "de forma fundamentada e por escrito", tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos.

A tese aprovada é formada por seis pontos que explicam as interdições determinadas pelo Supremo.

  1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento.
  2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos.
  3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais.
  4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país.
  5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais, esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos.
  6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.
Acompanhe tudo sobre:PresídiosSegurança públicaSupremo Tribunal Federal (STF)

Mais de Brasil

Defesa de Collor reitera pedido por prisão domiciliar com atestado de Parkinson e transtorno bipolar

Gilmar Mendes retira pedido e julgamento de Collor segue no plenário virtual

Bolsonaro segue na UTI, 'sem febre ou alterações da pressão', diz boletim médico

Desaceleração no fim de 2024 faz Brasil cair seis posições em ranking global da produção industrial