Eleições: entenda o que prevê a Constituição em caso de morte de presidenciável (Elza Fiúza/Agência Brasil)
Guilherme Dearo
Publicado em 15 de setembro de 2018 às 07h00.
Última atualização em 15 de setembro de 2018 às 07h00.
São Paulo - A história recente das eleições no Brasil mostram que um candidato morrer não é fato inédito nem muito raro.
Em 1985, Tancredo Neves foi internado antes de assumir como o primeiro presidente civil após a redemocratização do País pós Ditadura Militar. O seu vice, José Sarney, acabou assumindo quando Tancredo faleceu.
Em 2014, antes do 1º turno da corrida presidencial, o candidato do PSB Eduardo Campos morreu em um acidente de avião em Santos (SP). A vice da chapa, Marina Silva, acabou se tornando a candidata à presidência pelo partido, concorrendo ao lado de Beto Albuquerque como vice.
A Constituição prevê que, se um candidato morre antes do primeiro turno, o partido pode nomear o substituto.
O cenário se torna mais restrito se a morte do candidato ocorre entre o 1º e o 2º turno, ou seja, quando o presidenciável disputa o segundo turno com apenas outro candidato.
Nesse caso, o terceiro colocado no 1º turno entra na disputa final do 2º turno. Se há candidatos empatados na terceira colocação, o mais velho tem preferência.
A regra não vale apenas para falecimento. Desistência ou impedindo legal do candidato também se aplicam.
Leia o trecho da Constituição que fala sobre as eleições:
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.