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Procuradoria defende uso de grampos telefônicos em investigações

"Não faz sentido que justamente o órgão encarregado de ajuizar a ação penal se veja proibido de colher provas para formar sua convicção", diz um parecer

Grampo: a associação argumenta que o MP não teria atribuição constitucional de investigação criminal, o que caberia exclusivamente à polícia criminal (KristinaJovanovic/Thinkstock)

Grampo: a associação argumenta que o MP não teria atribuição constitucional de investigação criminal, o que caberia exclusivamente à polícia criminal (KristinaJovanovic/Thinkstock)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 25 de abril de 2017 às 15h45.

São Paulo - Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal, no qual pede a improcedência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5315 proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil), a Procuradoria-Geral da República defende a prerrogativa de os procuradores reunirem provas, inclusive por meio da interceptação telefônica.

"Não faz sentido que justamente o órgão constitucionalmente encarregado de ajuizar a ação penal de iniciativa pública se veja proibido de ele próprio colher provas para formar sua convicção - prerrogativa que qualquer pessoa e qualquer órgão público possui, para as ações em que detenha legitimidade ativa, desde que o faça obedecendo à lei", diz o parecer. As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Estratégica da Procuradoria-Geral da República.

Na ação, a entidade dos delegados questiona a Resolução 36/2009, alterada pela Resolução 51/2010, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que trata sobre pedido e utilização de interceptações telefônicas, no Ministério Público.

Para a Adepol-Brasil, o Conselho Nacional do Ministério Público teria ultrapassado o poder regulamentar previsto na Constituição e as normas ofenderiam o princípio da legalidade e a competência legislativa federal para tratar de direito processual. A associação argumenta que o MP não teria atribuição constitucional de investigação criminal, o que caberia exclusivamente à polícia criminal.

Para o vice-procurador-geral da República José Bonifácio, que assina o parecer, o sistema processual penal delineado pela Constituição "reconhece o poder investigatório do Ministério Público e a resolução questionada se limita a disciplinar aspectos procedimentais internos dessa modalidade de diligência".

José Bonifácio destaca que "insere-se nas competências constitucionais do Conselho Nacional do Ministério Público a regulamentação de matérias administrativas relacionadas à atuação dos membros do MP, a fim de uniformizar práticas e assegurar transparência no exercício das atribuições constitucionais e legais".

O procurador sustenta que, ao editar a Resolução 36/2009, "exercendo de forma legítima o poder normativo que resulta da ordem constitucional, o Conselho objetivou regulamentar o desempenho das atividades ministeriais pertinentes à interceptação de comunicações telefônicas, com fundamento na Lei 9.296/1996, que admite requerimento de interceptação e acompanhamento dos procedimentos, pelo representante do Ministério Público".

Poder de investigação

José Bonifácio destaca no parecer que a Constituição "conferiu relevantes atribuições ao Ministério Público, como a promoção privativa da ação penal pública, requisição de diligências investigatórias e controle externo da atividade policial, voltadas à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".

Segundo ele, os meios necessários para realizar essas atribuições são garantidos implicitamente pela Constituição, como é o caso da investigação criminal direta.

De acordo com a manifestação, a participação de procuradores em procedimentos de interceptação telefônica, no sentido de definir quais provas considera relevantes para promover a ação penal, com oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento, "está em consonância com o sistema processual penal brasileiro, que tem como pilar o artigo 129 da Constituição da República".

O artigo 129 trata da competência do Ministério Público para dirigir a investigação criminal.

Bonifácio destaca, no entanto, que essa participação "não exclui o importante trabalho da polícia criminal nem implica atribuir ao MP a chamada 'presidência' do inquérito policial, quando esse procedimento for necessário".

Assinala que, no plano do direito legislado infraconstitucional, pelo menos desde o Código de Processo Penal de 1941, o inquérito policial nunca foi indispensável para o Ministério Público promover ação penal.

"Todavia, parece indiscutível que a investigação deva ser feita em harmonia com as linhas de pensamento, de elucidação e de estratégia definidas pelo Ministério Público, pois é a este que tocará propor a ação penal, se couber, e acompanhar todas as vicissitudes dela, até final julgamento, sem embargo de que a investigação deva fazer-se, tanto quanto possível, em harmonia com a polícia criminal, porquanto ambos os órgãos têm em comum destinarem-se à prevenção e à repressão da criminalidade", conclui.

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