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PF indicia Haddad por caixa 2 na campanha de 2012

Também foram indiciados o ex-tesoureiro do partido João Vaccari Neto e mais cinco investigados

Fernando Haddad (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Fernando Haddad (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 15 de janeiro de 2018 às 11h10.

Última atualização em 15 de janeiro de 2018 às 13h03.

São Paulo - A Polícia Federal (PF) indiciou o ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad (PT) por falsidade ideológica. Também foram indiciados o ex-tesoureiro do partido João Vaccari Neto e mais cinco investigados.

A Vaccari foram impostos os crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. A PF atribuiu a quatro alvos lavagem de dinheiro e associação criminosa.

Em junho do ano passado, a campanha de Haddad foi alvo da Operação Cifra Oculta, desdobramento da Lava Jato. Na ocasião, os investigadores pediram a condução coercitiva de Haddad, mas a Justiça negou.

O ex-tesoureiro do PT está preso desde abril de 2015 e condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, a Corte de apelação da Lava Jato. O relatório de indiciamento de Haddad, Vaccari e outros investigados foi enviado na semana passada à Justiça Eleitoral.

O inquérito foi aberto em 25 de novembro de 2015 após a delação do empreiteiro Ricardo Pessoa, da UTC.

O executivo relatou que recebeu um pedido de João Vaccari Neto "para pagamento de uma dívida de campanha do então candidato a prefeito da cidade de São Paulo, Fernando Haddad, relativa ao pleito de 2012". Os valores deveriam ser pagos a uma gráfica pertencente a "Chicão".

Ricardo Pessoa narrou que o pagamento foi operacionalizado pelo doleiro Alberto Youssef, "responsável por gerenciar a contabilidade paralela, à margem da legalidade, da empreiteira".

Segundo o relatório entregue à Justiça Eleitoral em São Paulo, "são responsáveis pela prática de atos de lavagem de dinheiro Zuleica Lopes Maranhão de Souza e Gilberto Queiroz de Souza, em nome de quem estava a empresa LWC Editora Gráfica Ltda (EPP), à época dos fatos". Documentos apreendidos na sede da gráfica Francisco Carlos de Souza Eirelli (EPP) e na residência de Gilberto Souza "reforçam essa conclusão".

"Por outro lado, há fortes indícios de se estar diante de uma união concertada de vontades, estável e permanente, que vem se prolongando ao longo dos últimos anos, ao menos desde o ano 2012, estabelecida entre os responsáveis pelas empresas gráficas (Francisco Carlos de Souza, Ronaldo Cândido de Jesus, Zuleica Lopes Maranhão de Souza e Gilberto Queiroz de Souza), estruturada para o fim de promover a lavagem de capitais mediante atuação no mercado gráfico, com a prestação de serviços a partidos políticos e, concomitantemente, o recebimento de valores decorrentes de atividade criminosa", assinala o relatório. "Configura-se aqui, portanto, verdadeira associação criminosa, formada pelos indivíduos relacionados."

Ao tipificar criminalmente a conduta de Haddad, a ele atribuindo violação ao artigo 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica), a Polícia Federal destacou que "quanto à autoria, há de ser imputada àqueles que subscreveram a prestação de contas, ou seja, o então tesoureiro da campanha, Francisco Macena da Silva, bem como o candidato a prefeito e principal beneficiário dos serviços prestados, Fernando Haddad".

Ao ser ouvido pela PF, Haddad declarou que "mantinha reuniões semanais com Francisco Macena à época da campanha para tomar conhecimento das receitas e despesas que eram realizadas".

Ainda segundo Haddad, na condição de tesoureiro da campanha, "Chico Macena tinha conhecimento das contratações que eram feitas, pois tudo passava por ele, às vezes 'a posteriori'".

A PF não viu indícios de envolvimento da então candidata a vice de Haddad, Nádia Campeão, e não a enquadrou. "Embora tenha subscrito a prestação de contas, tudo indica para a verossimilhança de suas alegações, no sentido de que tinha papel secundário na campanha e, portanto, não tomou parte das contratações das empresas gráficas objeto desta investigação."

"Além deles, o então Tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, João Vaccari Neto também há de ser responsabilizado pelo crime em questão, artigo 350 do Código Eleitoral", ressalta o documento.

"Embora não tenha sido subscritor da prestação de contas à Justiça Eleitoral, a prova dos autos indica ter sido João Vaccari o responsável por solicitar aos representantes legais da empresa UTC o pagamento da dívida da campanha, em valores muito superiores àqueles informados ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo", segue o relatório.

"Dessa forma, além de ser sabedor da discrepância, na condição de então tesoureiro do partido político, concorreu para contratação dos serviços gráficos, em montante muito superior ao informado na prestação de contas, bem como para a prestação de informações falsas ao TRE/SP."

Defesa

Na página do ex-prefeito no Facebook, a assessoria de imprensa afirmou que "não há o mínimo indício de qualquer participação de Fernando Haddad nos atos descritos por um colaborador sem credibilidade, cujas declarações já foram colocadas sob suspeita em outros casos".

 

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