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Penas de Cristiano Paz já somam quase oito anos de prisão

As penas fixadas até agora para o publicitário são idênticas às do réu Ramon Hollerbach, seu ex-sócio

Ministros do STF julgam o réu Cristiano Paz, no processo do mensalão: a maioria dos ministros preferiu não marcar posição pois ha dúvidas sobre o valor exato desviado (José Cruz/ABr)

Ministros do STF julgam o réu Cristiano Paz, no processo do mensalão: a maioria dos ministros preferiu não marcar posição pois ha dúvidas sobre o valor exato desviado (José Cruz/ABr)

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Da Redação

Publicado em 8 de novembro de 2012 às 15h51.

Brasília – O publicitário mineiro Cristiano Paz, um dos 25 réus condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, já tem punição parcial de sete anos e nove meses de prisão, além de multa de R$ 708 mil. As penas começaram a ser fixadas na tarde de hoje (8) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e dizem respeito aos crimes de formação de quadrilha, corrupção e peculato na Câmara dos Deputados, nos fatos envolvendo o então presidente da Casa, deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP).

As penas fixadas até agora para o publicitário são idênticas às do réu Ramon Hollerbach, seu ex-sócio. Conforme o Supremo decidiu em etapa anterior, Paz e Hollerbach tiveram coparticipação no esquema de desvio e repasse de dinheiro articulado pelo ex-sócio Marcos Valério, embora com menor comprometimento.

A definição de penas para os primeiros três crimes foi relativamente ágil porque não houve voto de contraponto do revisor Ricardo Lewandowski. Adepto de punições mais brandas, ele ainda não votou porque absolveu Cristiano Paz nos delitos analisados até agora.

A única divergência mais significativa diz respeito ao pedido de recuperação dos recursos públicos desviados. A proposta já havia sido apresentada anteriormente pelo ministro Celso de Mello, mas os ministros preferiram deixar a discussão para depois. Hoje, Mello reforçou a necessidade de cobrar os valores.

A maioria dos ministros preferiu não marcar posição pois ha dúvidas sobre o valor exato desviado e sobre qual a proporção que deve ser adotada na divisão do ressarcimento entre os réus. Alguns ministros também se mostraram desconfortáveis porque a regra só foi explicitada em lei de 2008, portanto, posterior aos eventos do caso do mensalão, que ocorreram entre 2003 e 2005.


Celso de Mello argumentou que a regra do ressarcimento em casos de desvio de verba pública já era prevista na lei penal brasileira há décadas, e que só foi reforçada com a lei nova. Ele ainda citou processo recente julgado pela Corte, que determinou a devolução de cerca de R$ 1,6 milhão aos cofres públicos pelo deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO).

O único a rejeitar a proposta foi o ministro Marco Aurélio Mello. Ele acredita que o STF não pode aderir à uma lei posterior à época dos fatos para prejudicar os réus. “Quando se aplica a lei de forma retroativa não é avanço, mas retrocesso de cultura. É um quadro surrealista de abandono de princípios em que o dito passa por não dito e o certo por errado. Essa Corte é comprometida com princípios.”

A discussão foi deixada de lado e os ministros analisam agora os crimes de corrupção ativa e peculato envolvendo desvios de dinheiro no Banco do Brasil a partir do fundo Visanet e do bônus de volume. O ritmo de julgamento deve ficar mais lento a partir de agora, pois haverá voto de contraponto do revisor Lewandowski.

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