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Paulo Preto pode ter nova condenação por desvios de R$ 7,7 mi da Dersa

Se condenado, operador do PSDB receberá segunda sentença em menos de 10 dias

Paulo Preto: operador do PSDB já foi condenado a 27 anos de prisão pela Lava Jato (Geraldo Magela/Agência Senado)

Paulo Preto: operador do PSDB já foi condenado a 27 anos de prisão pela Lava Jato (Geraldo Magela/Agência Senado)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 6 de março de 2019 às 08h42.

Última atualização em 7 de março de 2019 às 09h02.

São Paulo - O ex-diretor da Dersa Paulo Vieira de Souza pode ser condenado nesta quarta-feira, 6, em ação sobre supostos desvios de R$ 7,7 milhões que deveriam ser aplicados na indenização de moradores impactados pelas obras do Rodoanel Sul e da ampliação da avenida Jacu Pêssego. Ele é acusado pela força-tarefa da Operação Lava Jato São Paulo pelos crimes de peculato (desvio de recursos públicos), inserção de dados falsos em sistema de informação e formação de quadrilha.

O ex-dirigente nega as irregularidades. Em interrogatório, em outubro, Vieira de Souza se comparou ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, reclamou da mídia, do período em que ficou preso em regime fechado, no qual se disse humilhado, e negou ameaças a testemunhas do processo.

"Eu nunca ameacei ninguém na minha vida. Não sou nenhum santo, não, mas jamais cometi fraude, corrupção ou algum roubo", disse na ocasião. Na quinta-feira, 7, o ex-diretor da Dersa completa 70 anos de idade, o que vai reduzir o prazo prescricional pela metade. O prazo é estabelecido pelo artigo 109 do Código Penal.

Se for condenado, Paulo Vieira de Souza receberá a segunda sentença em menos de 10 dias. A juíza Maria Isabel do Prado, da 5ª Vara Federal, o condenou na quinta-feira passada, dia 28, a 27 anos de prisão pelos crimes de cartel e fraudes em licitações no Rodoanel e em obras da Prefeitura de São Paulo.

Na sexta-feira, dia 1º, Paulo Vieira de Souza virou réu novamente pela terceira vez na Lava Jato São Paulo. O juiz federal Diego Paes Moreira, da 6ª Vara Federal, aceitou uma denúncia da força-tarefa da Lava Jato São Paulo contra o ex-diretor da Dersa por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

O ex-diretor da Dersa está preso desde 19 de fevereiro pela Operação Lava Jato no Paraná. Paulo Vieira de Souza é investigado por lavagem de dinheiro no esquema de propinas da Odebrecht.

Rodoanel e Jacu-Pêssego

A ação sobre os desvios de R$ 7,7 milhões está nas mãos da juíza Maria Isabel do Prado. Na sexta-feira, após uma reconsideração do ministro Gilmar Mandes, do Supremo Tribunal Federal (STF), a magistrada determinou a "imediata conclusão" do processo.

"Em razão da decisão proferida em 1 de março de 2019 na Medida Cautelar no Habeas Corpus nº. 167.727 - São Paulo que tramita perante o E. Supremo Tribunal Federal, que reconsiderou a decisão liminar proferida naqueles mesmos autos em 13/02/2019, tornam-se prejudicados os pedidos formulados pelas defesas dos réus após a apresentação das alegações finais escritas, e assim, estando os autos em termos, determino a imediata conclusão da ação penal para prolação de sentença de mérito", afirmou a magistrada.

Gilmar Mendes havia ordenado, em 13 de fevereiro, novas diligências no processo, como depoimentos e análise de documentos. O despacho acolhia pedido da defesa de Vieira de Souza e adiou o fim do processo. A ação já estava em fase de alegações finais e, segundo a Lava Jato, se novas diligências tivessem que ser feitas, parte dos crimes corria o risco de prescrever.

O ministro reconsiderou sua decisão liminar e afirmou que a nova decisão se dá sem prejuízo a nova análise quando seu mérito for julgado. GilmarMendes acolheu relatório em que a juíza Maria Isabel do Prado afirmou que as diligências não são novas e, aquelas que não foram feitas, são inviáveis.

"Neste juízo prévio e provisório típico do exame de medida liminar, no qual a tutela provisória pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, considero relevantes as informações prestadas pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (Ação Penal 0002176- 18.2017.4.03.6181), no sentido de que, 'sem rediscutir o reconhecimento da preclusão, irrelevância ou impertinência dos requerimentos pela decisão apontada com coator objeto da medida impetrada, tais diligências já estão satisfeitas nos autos ou restariam prejudicadas', anotou Gilmar Mendes.

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