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Publicado em 17 de julho de 2025 às 06h16.
Última atualização em 17 de julho de 2025 às 11h14.
O Supremo Tribunal Federal manteve o decreto do presidente Luiz Inácio Luiz da Silva (PT), que prevê a alteração das alíquotas do IOF sobre operações de crédito, câmbio, seguros e títulos. Em contrapartida, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu trechos do texto que alteravam o imposto sobre as operações de "risco sacado", como mostra a decisão publicada na última quarta-feira, 16.
No texto, Moraes considerou que o decreto não era inconstitucional e aprovou a medida, que passa a vigorar retroativamente a partir da publicação, realizada no dia 11 de junho. A decisão ocorreu após uma reunião entre o Executivo e Legislativo na última terça-feira, 15, quando não chegaram a um acordo sobre o assunto.
Com a decisão, seguem em vigor as novas alíquotas determinadas pelo decreto:
O único ponto derrubado pelo STF foi a tentativa do governo de tributar as operações de “risco sacado” como se fossem operações de crédito. Para o relator, não há previsão legal para isso e a equiparação feita pelo Executivo extrapolou o poder regulamentar, invadindo competência do Legislativo.
“O decreto inovou ao criar nova hipótese de incidência do IOF, sem respaldo legal. Isso configura violação ao princípio da legalidade tributária”, afirmou o magistrado.
A decisão suspende os parágrafos 15, 23 e 24 do artigo 7º do Decreto 6.306/2007. Com isso, operações como antecipações de pagamentos a fornecedores seguem fora do alcance do imposto.
O Congresso Nacional havia encaminhado o decreto 176/2025, que previa a suspensão dos efeitos do decreto Executivo. Na decisão de Moraes, o ministro anulou o texto Legislativo, entendendo que o Congresso pode impedir apenas atos presidenciais que extrapolem sua função regulamentar, o que não foi considerado neste caso.
Por isso, o decreto legislativo teve validade reconhecida apenas no trecho que barrou a tributação do risco sacado - ponto que o STF também considerou inconstitucional.