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MPRJ recomenda a Crivella que não exija lacre em publicações LGBT

No início do mês, prefeito do Rio de Janeiro ordenou o recolhimento de HQs com personagens gays na Bienal do Livro

Marcelo Crivella: prefeito do Rio de Janeiro havia ordenado o recolhimento de livros com personagens gays (Fernando Frazão/Agência Brasil)

Marcelo Crivella: prefeito do Rio de Janeiro havia ordenado o recolhimento de livros com personagens gays (Fernando Frazão/Agência Brasil)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 24 de setembro de 2019 às 21h07.

Rio de Janeiro — O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) publicou portaria no último dia 20 recomendando que o prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, se abstenha de adotar medidas administrativas que restrinjam a livre circulação de revistas, livros e periódicos com conteúdo LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais ou Transgêneros) que não tenham sido lacradas ou com a inserção de advertência quanto ao seu conteúdo.

De acordo com o promotor Felipe Ribeiro, da 8ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania da Capital, essa restrição só pode ocorrer em caso de material pornográfico. O conteúdo LGBT deve ser tratado nos mesmos moldes exigidos do material heterossexual, destacou o MPRJ.

A recomendação considerou a notificação encaminhada aos organizadores da Bienal do Livro 2019 (30 de agosto a 8 de setembro) pelo Secretário Municipal de Ordem Pública, Coronel Amêndola, que obrigava os notificados a lacrarem todo o material disponível da feira voltado ao público infanto-juvenil que contivesse conteúdo LGBT.

"Ao contrário do entendimento adotado pela Administração Pública no episódio ocorrido na Bienal do Livro/2019, o ordenamento jurídico brasileiro e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal têm se posicionado no sentido de conferir o mesmo estatuto jurídico a pessoas de diferentes orientações sexuais", explicou o promotor na portaria.

Ele observou ainda, que do ponto de vista dos direitos humanos, a expressão da sexualidade de cada indivíduo, parte integrante do direito à liberdade sexual, por ser reflexo de sua autonomia e dignidade, não deve servir como parâmetro para distinguir juridicamente pessoas igualmente livres, sob pena de se admitir a criação de seres humanos de 1ª e 2ª categoria.

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